TJMS. Contrato de compra e venda de imóvel.
Construtora, incorporadora e imobiliária. Comissão de corretagem. Obrigação
imputada ao comprador sem expressa contratação. Venda do imóvel condicionada ao
pagamento da comissão de corretagem. Venda casada. Prática vedada pelo Código
de Defesa do Consumidor. Conduta abusiva. Violação a boa-fé objetiva e ao dever
de informação
Data: 22/04/2013
Verificada a relação de
consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
sobre as do Código Civil. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser
exigido do comprador do imóvel quando ele contrata o profissional, ou quando há
livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do
Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela
incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão. Nada obsta que
as partes convencionem que o pagamento da comissão de corretagem fique a
encargo do comprador. Porém, é necessário haver contratação expressa, clara e
ostensiva, o que inocorreu na hipótese. Constatado que os serviços de
intermediação imobiliária da MGarzon Eugênio foram contratados pela vendedora
MB Engenharia e pela gestora Brookfield, a transferência do ônus do pagamento
da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por
consistir em transferência indevida de custo do empreendimento e, por este
motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido aos apelados, de forma
solidária por ambas as apelantes.
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