Fraude na
partilha de bens é comum no Brasil
26/03/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Para especialista, fraudador deve sofrer sanções pelo ato e ser
penalizado
A divisão do patrimônio ao fim do casamento ou união estável
,poderia ser uma etapa sem turbulências. Entretanto, são comuns os casos em que
um cônjuge tenta prejudicar o outro, cometendo fraude na partilha de bens. Para
o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM), a forma mais usual de fraudar bens do casamento é por meio
do desvio de bens ou sua aquisição direta em nome de pessoa jurídica ou de uma
interposta pessoa física, conhecida como “laranja”, que empresta seu nome para
figurar como proprietário de um bem que, na realidade, foi comprado com
dinheiro do casamento e pertence ao casal. “O título de propriedade está em
nome da empresa do cônjuge ou em nome de terceiro, podendo facilmente alienar este
bem sem necessitar da outorga ou autorização do outro consorte”, afirma.
No caso de o magistrado perceber o desvio com a intenção de
fraudar a partilha de bens, o juiz procede com a desconsideração da pessoa
jurídica, ou seja, determina que os bens desviados para a sociedade empresária
sejam reconhecidos como sendo bens do casamento/união estável, e, portanto,
terem ingresso na partilha. Não há uma fórmula concreta para evitar a fraude,
mas, segundo Rolf, recomenda-se que um consorte não deve dar procurações ao outro
com amplos poderes e deve sempre examinar o que assina e qual a extensão
daquele documento que está assinando. Deve também “fiscalizar a aquisição e
venda dos bens conjugais; louvando-se ainda, de uma rígida fiscalização nas
alterações contratuais das sociedades conjugais”, explica.
Em alguns países, caso uma pessoa pratique fraude na partilha de
bens e fique constatada, ela perde a sua parte do patrimônio. Já no Brasil, não
há sanções previstas para casos de fraude na partilha de bens. Rolf Madaleno
considera a necessidade de haver sanção, “com um efeito muito grave, para
intimidar o fraudador, que nada sofre e nada perde no Brasil por tentar enganar
seu consorte e reduzir a meação de seu cônjuge”.
PARTILHA - À efetiva repartição dos bens, seja judicial ou administrativa,
dá-se o nome de partilha e importa na divisão do patrimônio conquistado pelo
casal em obediência ao regime de bens por eles adotado quando da habilitação
para o casamento/reconhecimento da união estável ou pacto pós-nupcial, a não
ser que as partes, de comum acordo, estabeleçam formas diferenciadas.
(http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4988).
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