Monogamia,
desejo e famílias paralelas
27/03/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A monogamia é um
princípio básico e organizador das relações da família conjugal no Ocidente. A
matéria é de fundamental importância quando se discute, por exemplo, uniões
estáveis paralelas ao casamento. Nesta entrevista, Rodrigo da Cunha Pereira,
presidente do IBDFAM, fala sobre o sistema monogâmico, o desejo, famílias
paralelas e o fim do amor entre casais.
O
QUE CARACTERIZA O ROMPIMENTO DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA?
Além de princípio
jurídico, a monogamia é uma questão filosófica séria, pois a ele estão
vinculados muitos outros valores, tais como afeto, escolha, desejo, lealdade,
mentira, risco, emoção, promessa, castigo, dinheiro, confiança e tantos outros.
Romper o princípio da monogamia significa estabelecer outro código moral em
relação ao parceiro ou parceira.
POR
VEZES, CONFUNDIMOS MONOGAMIA COM FIDELIDADE. O QUE DIFERENCIA ESSES DOIS
PRINCÍPIOS CULTURAIS E JURÍDICOS E COMO SE RELACIONAM?
Fidelidade ou
infidelidade pode ser um código moral e particular de cada casal. Fidelidade
pode ser o mesmo que lealdade, ou não. A quebra da monogamia vincula-se mais ao
estabelecimento de famílias paralelas ou simultâneas ao casamento/união
estável. A infidelidade não necessariamente constitui quebra de monogamia. Às
vezes, estabeleceu-se uma relação paralela sem que haja ali uma outra família.
Pode ser apenas uma relação extraconjugal, sem necessariamente estabelecer
outra família. Amantes, no sentido tradicional da palavra, sempre existiram, e
continuarão existindo, enquanto houver desejo sobre a face da terra.
A
MONOGAMIA CONSTITUI UM INTERDITO QUE VIABILIZA A ORGANIZAÇÃO DA FAMÍLIA
CONJUGAL. SE NÃO HOUVESSE TAL PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, A
SOCIEDADE CONSEGUIRIA ESTRUTURAR AS FAMÍLIAS DE OUTRA FORMA OU A TENDÊNCIA
SERIA A PROMISCUIDADE?
Assim como acontece com
a proibição do incesto, a monogamia e a poligamia, em alguns países, são
interditos viabilizadores das relações e organizações sociais. Não há cultura,
socialização e sociabilidade sem que haja proibições e interdições ao desejo.
Se se quebrar a monogamia, estabelecer-se-á outro código de conduta. Mas jamais
será a promiscuidade, como às vezes se passa. O necessário para que exista
cultura, civilização e, consequentemente, ordenamento jurídico, é que haja um
não necessário ao desejo.
PARTINDO
DO PRESSUPOSTO DE QUE A INFIDELIDADE É FRUTO DO DESEJO E DE QUE A FIDELIDADE
TORNOU-SE LEI, É POSSÍVEL REGULAR O DESEJO? NESSE SENTIDO, ATÉ QUE PONTO O
ESTADO PODE INTERVIR NESTAS QUESTÕES?
O Direito só existe
porque existe o torto, ou seja, toda Lei pressupõe um desejo que se lhe
contrapõe. Não roubar, não matar, não cobiçar a mulher do próximo, só tiveram
que ser escritos porque há um desejo contraposto a eles. A fidelidade ou
infidelidade conjugal deve funcionar como um código moral particular de cada
casal. O Estado tem se afastado cada vez mais destas questões, como por
exemplo, quando em março de 2005 (Lei 11.106/05) retirou-se do Código Penal o
adultério como crime.
COM
A SUPRESSÃO DA CULPA PELO FIM DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL (EC 66/2010 - DIVÓRCIO
DIRETO) O DEVER DA FIDELIDADE PERDEU SUA FORÇA COMO REGRA JURÍDICA PARA
ALEGAÇÃO DE DIVÓRCIO. NESTE SENTIDO, QUAL SERIA A SANÇÃO APLICÁVEL À QUEBRA
DESTE DISPOSITIVO?
A EC66/10, que
simplificou o sistema de divórcio no Brasil, em nada interfere neste aspecto.
Ela significa apenas um afastamento maior do Estado nas questões de foro mais
íntimo das pessoas e atribui a elas mais responsabilidades pelas ilusões e
desilusões amorosas, na medida em que não mais se discute quem é o culpado pelo
fim do casamento. Finalmente, entendeu-se que não há culpados ou inocentes, não
há vilões. Ambos são responsáveis pelo fim do amor.
EM
SUA OPINIÃO, O PRINCÍPIO JURÍDICO DA MONOGAMIA DEVE SER SUPERADO OU PRESERVADO?
A monogamia funciona
como um ponto chave das conexões morais de determinada sociedade. Mas não pode
ser uma regra ou princípio moralista, a ponto de inviabilizar direitos. Por
exemplo, se se constitui uma família paralelamente à outra, não se pode negar que
aquela existiu. Condená-la à invisibilidade é deixá-la à margem de direitos
decorrentes das relações familiares. O princípio da monogamia deve ser
conjugado e ponderado com outros valores e princípios, especialmente o da
dignidade da pessoa humana. Qualquer ordenamento jurídico que negar direitos às
relações familiares existentes estaria invertendo a relação sujeito e objeto,
isto é, destituindo o sujeito de sua dignidade e colocando a lei como um
fetiche.
(http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4989).
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