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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Ação de Guarda e Visitas. Formulação em pedido contraposto. Possibilidade. Ação de natureza dúplice. STJ.

11/fev/2013... Atualização em 17/mar/2014...

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ.
1.   As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual.
2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.
3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1085664/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Natureza+D%FAplice&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6#). Acesso em: 11/fev/2013.

Acesso ao Acórdão:  https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=987947&sReg=200801936840&sData=20100812&formato=PDF

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