10/dez/2012
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ALIMENTOS. TÉRMINO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE CASAMENTO. CONCUBINO SABIDAMENTE JÁ CASADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relação afetiva caracterizada como concubinato, conforme dicção do artigo 1727 do Código Civil de 2002, não ensejando obrigação alimentar por seu término. Descabimento de obrigação alimentar entre o apelado e as filhas de sua ex-concubina. Inexistência de vínculo biológico, jurídico ou socioafetivo a justificar tal pretensão. Danos morais reclamados pela frustração dos planos matrimoniais, ante ao término da relação adulterina por iniciativa do amásio. Não reconhecimento de danos passíveis de compensação, sobretudo porque se estes existiram são decorrentes, precipuamente, da conduta da apelante que voluntária e conscientemente se coloca na posição de amante, assumindo integralmente o risco de constrangimentos ou decepções associadas à sua condição. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015363-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronei Danielli , j. 16-06-2011).
(http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do#resultado_ancora).
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