Honorários advocatícios: réu paga mesmo se processo perde objeto da disputa
12/07/2012 10:56 |
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Um
candidato aprovado em concurso público para agente prisional do Estado
de Santa Catarina ajuizou ação contra o ente público para garantir sua
vaga após ter sido preterido por outros candidatos. O autor acabou
convocado durante a ação judicial, que foi extinta sem julgamento de
mérito.
Mesmo assim, a Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que o réu deveria pagar R$ 1 mil a título de honorários ao advogado do autor. Estado e autor apelaram para o Tribunal de Justiça, um para reverter a condenação e outro para aumentar os valores para R$ 3 mil.
O Estado alegou que quem deu causa à ação foi o candidato, que não aguardou o fim de um processo administrativo nem atualizou seus dados cadastrais, o que resultou na dificuldade de sua convocação. Para a câmara, a ação só foi extinta em razão de fato posterior, ou seja, do acolhimento do pedido administrativamente, durante o curso do processo, depois de o magistrado ter antecipado parcialmente a tutela para assegurar a vaga ao candidato.
“Quanto ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do Poder Judiciário”, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, para sustentar que a medida tomada pelo candidato foi correta.
Os desembargadores também mantiveram o valor dos honorários por entender que foi corretamente arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.
Mesmo assim, a Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que o réu deveria pagar R$ 1 mil a título de honorários ao advogado do autor. Estado e autor apelaram para o Tribunal de Justiça, um para reverter a condenação e outro para aumentar os valores para R$ 3 mil.
O Estado alegou que quem deu causa à ação foi o candidato, que não aguardou o fim de um processo administrativo nem atualizou seus dados cadastrais, o que resultou na dificuldade de sua convocação. Para a câmara, a ação só foi extinta em razão de fato posterior, ou seja, do acolhimento do pedido administrativamente, durante o curso do processo, depois de o magistrado ter antecipado parcialmente a tutela para assegurar a vaga ao candidato.
“Quanto ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do Poder Judiciário”, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, para sustentar que a medida tomada pelo candidato foi correta.
Os desembargadores também mantiveram o valor dos honorários por entender que foi corretamente arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.
(Ap.
Cív. n. 2010.050349-7).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C084540BD2B1BB14D92DE1BF8C3B890C?cdnoticia=26160).
Acórdão:
Inteiro teor

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