A alteração da regra do art. 20 do CPC por força do quanto veio estabelecer o art. 23 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) deu nova titularidade aos honorários de
sucumbência. Assim, anteriormente, os honorários da condenação
pertenciam ao vencedor, pois o vencido a ele era condenado a pagar.
Tinha a verba honorária de sucumbência, destarte, a função de repor o
quanto a parte com razão na contenda havia dispendido com a contratação
de um profissional para trabalhar no sentido de demonstrar a sua razão.
Atualmente, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado,
podendo, na contratação, a expectativa desses honorários ser levada em
consideração para se definir a remuneração do profissional.
A
mudança repercute em várias relações que envolvem o advogado, seu
cliente e até a parte contrária, sobre as quais ainda não existe
consenso que possa nortear com segurança os problemas que gravitam em
torno do assunto. Entre esses se encontra a questão dos honorários em
demandas que têm fim por força de transação sobre o direito material no
processo disputado.
Pacificou-se o entendimento
sobre a ineficácia do acordo entre as partes envolvendo honorários
advocatícios, abrigando-se, quiçá em razão da clareza da lei, o quanto
reza o § 4º do art. 24 do Estatuto, que prevê que tal acordo não
prejudica os honorários concedidos por sentença (além dos
convencionais). Tal regra reforça a titularidade dos honorários, mas não
chega a ser levada na devida conta em transações, nas quais as partes
resolvem suas pendências e proclamam que cada parte arcará com os
honorários de seu patrono. Previsão nesse sentido implica assunção de
dívida de que o Código Civil atual trata em seu art. 299. Em razão
disso, o próprio cliente do advogado irá tornar-se devedor dos
honorários que a parte contrária deveria a ele pagar, garantindo-se,
pois, ao profissional o direito de buscar este pagamento diretamente do
seu antigo cliente.
Essa questão foi enfrentada em
julgado do TJSP, no qual o advogado buscava a ressalva, na homologação
de transação havida entre as partes, "em relação aos honorários
advocatícios", pois pretendia mantê-los íntegros e não sujeitos ao que
as partes combinaram. O acórdão, corretamente, determinou que procurasse
o profissional a satisfação de seus honorários da forma como
entendesse, ainda que contra seu antigo constituinte (Agravo nº
0271022-57.2011.8.26.0000, rel. Simões Vergueiro, julgado em
06.03.2012). Todavia, aduziu, em prosseguimento, que "com o acordo
entabulado entre as partes, os honorários fixados na r. sentença
deixaram de existir, devendo assim os inconformados buscar as verbas
honorárias contratadas por força de ação própria". Nesse ponto, a
decisão não parece correta, pois simplesmente elimina os honorários de
sucumbência, que registra terem sido fixados em sentença proferida no
julgamento de embargos monitórios. A questão que se coloca reclama
decisão à luz do ajuste entre as partes, bem como avaliando o estágio do
processo, mas sempre há de se ressaltar a impossibilidade de ter
eficácia além das partes, se envolver honorários advocatícios.
Dessa
forma, se as partes, com a anuência do advogado, ajustarem valores,
inclusive de honorários, antes ou depois da decisão da causa, o advogado
se vincula, logicamente, ao que foi combinado e, se houve a assunção do
débito pelo seu constituinte, dá-se a ele cobrar os honorários, no
montante que ficou acertado com sua participação. Nessa hipótese, se faz
possível afirmar, como fez a decisão do TJSP, que os honorários da
sentença desapareceram, o que se afere de acordo com o combinado entre
os litigantes com a participação do profissional, de modo que pode
restar ao advogado cobrar só os honorários contratuais, uma vez que
concordou em redefinir seus direitos.
A questão de o
ajuste ser anterior à prolação da sentença pode igualmente retirar do
advogado o direito a eventuais e futuros honorários de sucumbência, pois
as partes têm o direito, como titulares dos interesses em disputa, de
definir a questão do jeito que entenderem, ficando para o profissional
apenas os honorários contratuais, pois faz jus, logicamente, à
remuneração por haver trabalhado.
Diferentemente se
passa quando o ajuste se dá após a condenação em honorários e se faz
somente entre as partes, sem a participação do advogado. Nesse caso, não
pode existir qualquer definição quanto ao valor dos honorários. Se
houve, há de se considerar ineficaz, de acordo com a regra do § 4º do art. 24 da Lei nº 8.906/94.
Se, porém, o ajuste se restringiu à definição de quem deve pagar, a
questão se resolve de conformidade com as regras da assunção da
obrigação. Assim, ao advogado é dado discordar da assunção e persistir
cobrando do devedor originário ou, então, concordar com a mesma,
cobrando, destarte, do ex-cliente, que aceitou assumir o débito.
Todavia, em termos de valor, remanesce o montante da condenação e não
eventual outro valor que as partes possam ter convencionado.
O
que existe, portanto, é a aplicação da regra do citado § 4º, que retira
a possibilidade de a parte usar o crédito do advogado, a quem, pois,
pertencem os honorários da sucumbência, para diminuir sua obrigação,
dado que assume também pagar seu advogado. Tal apenas se faz possível se
o advogado anuir com esse acerto, sem o qual a simples assunção da
responsabilidade importa na obrigação de pagar o montante da condenação,
não outro valor qualquer que tenha sido definido à revelia do
profissional credor dos honorários.
Resta claro, pois, que não pode a parte criar uma situação que se assemelhe ao que disciplina o art. 21 do CPC,
que prevê, em casos de sucumbência recíproca, a compensação dos
honorários. Embora se conteste, apesar da Súmula nº 306 do STJ, a
sobrevivência desta regra no que tange à compensação, depois de haver
sido definida a titularidade do advogado quanto aos honorários de
sucumbência, ela se justifica, na medida em que os honorários são
definidos em função da razão ou não da parte e do valor de seus
interesses. Ou seja, a base de cálculo dos honorários é o direito da
parte, que repercute, reflexamente, no advogado.
Dessa
forma, o advogado pode ser alcançado pelo resultado do processo, de
modo que, se seu cliente tiver vitória em montante equivalente à derrota
que sofreu, no mesmo processo, a base de cálculo dos honorários será
irremediavelmente comprometida e ele poderá nada receber a este título,
pois o proveito inexiste quanto ao resultado final do processo. Todavia -
e aqui se volta à questão antes enfrentada -, se seu cliente tiver
reconhecida sua razão, mas depois resolver abdicar dessa ou do benefício
material que dela decorra, o advogado não pode sofrer as consequências,
tendo direito aos honorários reconhecidos pela decisão judicial.
Destarte, somente pode ser afetado na medida em que a decisão do feito
assim entenda, não quando a tanto se chega por ato de vontade da parte.
Do Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_23460183_HONORARIOS_DE_ADVOGADO_E_TRANSACAO.aspx). Acesso em: 25/jun/2012.
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