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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Honorários de advogado e transação (Clito F. Júnior)

 

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E TRANSAÇÃO


Autor:
JÚNIOR, Clito F.
A alteração da regra do art. 20 do CPC por força do quanto veio estabelecer o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) deu nova titularidade aos honorários de sucumbência. Assim, anteriormente, os honorários da condenação pertenciam ao vencedor, pois o vencido a ele era condenado a pagar. Tinha a verba honorária de sucumbência, destarte, a função de repor o quanto a parte com razão na contenda havia dispendido com a contratação de um profissional para trabalhar no sentido de demonstrar a sua razão. Atualmente, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, podendo, na contratação, a expectativa desses honorários ser levada em consideração para se definir a remuneração do profissional.
A mudança repercute em várias relações que envolvem o advogado, seu cliente e até a parte contrária, sobre as quais ainda não existe consenso que possa nortear com segurança os problemas que gravitam em torno do assunto. Entre esses se encontra a questão dos honorários em demandas que têm fim por força de transação sobre o direito material no processo disputado.
Pacificou-se o entendimento sobre a ineficácia do acordo entre as partes envolvendo honorários advocatícios, abrigando-se, quiçá em razão da clareza da lei, o quanto reza o § 4º do art. 24 do Estatuto, que prevê que tal acordo não prejudica os honorários concedidos por sentença (além dos convencionais). Tal regra reforça a titularidade dos honorários, mas não chega a ser levada na devida conta em transações, nas quais as partes resolvem suas pendências e proclamam que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Previsão nesse sentido implica assunção de dívida de que o Código Civil atual trata em seu art. 299. Em razão disso, o próprio cliente do advogado irá tornar-se devedor dos honorários que a parte contrária deveria a ele pagar, garantindo-se, pois, ao profissional o direito de buscar este pagamento diretamente do seu antigo cliente.
Essa questão foi enfrentada em julgado do TJSP, no qual o advogado buscava a ressalva, na homologação de transação havida entre as partes, "em relação aos honorários advocatícios", pois pretendia mantê-los íntegros e não sujeitos ao que as partes combinaram. O acórdão, corretamente, determinou que procurasse o profissional a satisfação de seus honorários da forma como entendesse, ainda que contra seu antigo constituinte (Agravo nº 0271022-57.2011.8.26.0000, rel. Simões Vergueiro, julgado em 06.03.2012). Todavia, aduziu, em prosseguimento, que "com o acordo entabulado entre as partes, os honorários fixados na r. sentença deixaram de existir, devendo assim os inconformados buscar as verbas honorárias contratadas por força de ação própria". Nesse ponto, a decisão não parece correta, pois simplesmente elimina os honorários de sucumbência, que registra terem sido fixados em sentença proferida no julgamento de embargos monitórios. A questão que se coloca reclama decisão à luz do ajuste entre as partes, bem como avaliando o estágio do processo, mas sempre há de se ressaltar a impossibilidade de ter eficácia além das partes, se envolver honorários advocatícios.
Dessa forma, se as partes, com a anuência do advogado, ajustarem valores, inclusive de honorários, antes ou depois da decisão da causa, o advogado se vincula, logicamente, ao que foi combinado e, se houve a assunção do débito pelo seu constituinte, dá-se a ele cobrar os honorários, no montante que ficou acertado com sua participação. Nessa hipótese, se faz possível afirmar, como fez a decisão do TJSP, que os honorários da sentença desapareceram, o que se afere de acordo com o combinado entre os litigantes com a participação do profissional, de modo que pode restar ao advogado cobrar só os honorários contratuais, uma vez que concordou em redefinir seus direitos.
A questão de o ajuste ser anterior à prolação da sentença pode igualmente retirar do advogado o direito a eventuais e futuros honorários de sucumbência, pois as partes têm o direito, como titulares dos interesses em disputa, de definir a questão do jeito que entenderem, ficando para o profissional apenas os honorários contratuais, pois faz jus, logicamente, à remuneração por haver trabalhado.
Diferentemente se passa quando o ajuste se dá após a condenação em honorários e se faz somente entre as partes, sem a participação do advogado. Nesse caso, não pode existir qualquer definição quanto ao valor dos honorários. Se houve, há de se considerar ineficaz, de acordo com a regra do § 4º do art. 24 da Lei nº 8.906/94. Se, porém, o ajuste se restringiu à definição de quem deve pagar, a questão se resolve de conformidade com as regras da assunção da obrigação. Assim, ao advogado é dado discordar da assunção e persistir cobrando do devedor originário ou, então, concordar com a mesma, cobrando, destarte, do ex-cliente, que aceitou assumir o débito. Todavia, em termos de valor, remanesce o montante da condenação e não eventual outro valor que as partes possam ter convencionado.
O que existe, portanto, é a aplicação da regra do citado § 4º, que retira a possibilidade de a parte usar o crédito do advogado, a quem, pois, pertencem os honorários da sucumbência, para diminuir sua obrigação, dado que assume também pagar seu advogado. Tal apenas se faz possível se o advogado anuir com esse acerto, sem o qual a simples assunção da responsabilidade importa na obrigação de pagar o montante da condenação, não outro valor qualquer que tenha sido definido à revelia do profissional credor dos honorários.
Resta claro, pois, que não pode a parte criar uma situação que se assemelhe ao que disciplina o art. 21 do CPC, que prevê, em casos de sucumbência recíproca, a compensação dos honorários. Embora se conteste, apesar da Súmula nº 306 do STJ, a sobrevivência desta regra no que tange à compensação, depois de haver sido definida a titularidade do advogado quanto aos honorários de sucumbência, ela se justifica, na medida em que os honorários são definidos em função da razão ou não da parte e do valor de seus interesses. Ou seja, a base de cálculo dos honorários é o direito da parte, que repercute, reflexamente, no advogado.
Dessa forma, o advogado pode ser alcançado pelo resultado do processo, de modo que, se seu cliente tiver vitória em montante equivalente à derrota que sofreu, no mesmo processo, a base de cálculo dos honorários será irremediavelmente comprometida e ele poderá nada receber a este título, pois o proveito inexiste quanto ao resultado final do processo. Todavia - e aqui se volta à questão antes enfrentada -, se seu cliente tiver reconhecida sua razão, mas depois resolver abdicar dessa ou do benefício material que dela decorra, o advogado não pode sofrer as consequências, tendo direito aos honorários reconhecidos pela decisão judicial. Destarte, somente pode ser afetado na medida em que a decisão do feito assim entenda, não quando a tanto se chega por ato de vontade da parte.

Do Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_23460183_HONORARIOS_DE_ADVOGADO_E_TRANSACAO.aspx). Acesso em: 25/jun/2012.

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