Porteiro é condenado por falsa denúncia de furto de automóvel
07/05/2012 16:26 |
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A 4ª
Câmara de Direito Civil do TJ manteve em R$ 5 mil o valor da indenização
por danos morais que um porteiro do sul do Estado terá de bancar em
favor de um homem falsamente acusado de furto. Segundo os autos, o
porteiro vendeu seu automóvel mas, posteriormente, correu à polícia para
registrar a ocorrência de furto.
O resultado da falsa imputação obrigou o comprador a enfrentar uma série de procedimentos policiais e judiciais até conseguir esclarecer o ocorrido. Ato contínuo, ele ingressou com ação em que solicitou indenização por danos morais, por fim concedida e arbitrada em R$ 5 mil. Desgostoso com o valor, o autor recorreu ao TJ em busca de majoração. Disse que o montante não corresponde à gravidade do abalo sofrido. Os desembargadores ponderaram que, em situações análogas, a Justiça busca estabelecer um valor que, se não elevado, tampouco seja irrelevante, uma vez que o objetivo é inibir a reincidência do ato ilícito.
"Percorrendo as singularidades da lide, penso (...) que o valor (...) corresponde satisfatoriamente à necessidade de, por um lado, oferecer reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima, e, de outro, implementar eficazmente a medida pedagógica de inibir o demandado na reincidência do ato ilícito, tanto mais porque, ao que tudo indica, ele é um simples porteiro, razão pela qual a verba reparatória não pode ser arbitrada em valor deveras elevado", discorreu o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. O valor e os juros a partir do trânsito em julgado da matéria foram mantidos pela 4ª Câmara de Direito Civil, em votação unânime. (Ap. Cív. n. 2012.009007-5).
O resultado da falsa imputação obrigou o comprador a enfrentar uma série de procedimentos policiais e judiciais até conseguir esclarecer o ocorrido. Ato contínuo, ele ingressou com ação em que solicitou indenização por danos morais, por fim concedida e arbitrada em R$ 5 mil. Desgostoso com o valor, o autor recorreu ao TJ em busca de majoração. Disse que o montante não corresponde à gravidade do abalo sofrido. Os desembargadores ponderaram que, em situações análogas, a Justiça busca estabelecer um valor que, se não elevado, tampouco seja irrelevante, uma vez que o objetivo é inibir a reincidência do ato ilícito.
"Percorrendo as singularidades da lide, penso (...) que o valor (...) corresponde satisfatoriamente à necessidade de, por um lado, oferecer reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima, e, de outro, implementar eficazmente a medida pedagógica de inibir o demandado na reincidência do ato ilícito, tanto mais porque, ao que tudo indica, ele é um simples porteiro, razão pela qual a verba reparatória não pode ser arbitrada em valor deveras elevado", discorreu o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. O valor e os juros a partir do trânsito em julgado da matéria foram mantidos pela 4ª Câmara de Direito Civil, em votação unânime. (Ap. Cív. n. 2012.009007-5).
Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=348BDD80C2D1C9DB9CFFE5A0A956C209?cdnoticia=25727). Acesso em: 07/mai/2012.
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