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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Alimentos Avoengos. Netas receberão alimentos dos Avós. Princípio da Solidariedade Familiar. Binômio necessidade e possibilidade. Caráter complementar e subsidiário. TJSC.

16/abr/2012, 18h42m... Atualização 25/jan/2014...


NETAS GARANTEM, NA JUSTIÇA, DIREITO DE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS
    13/04/2012 17:11




   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que obrigou um casal de aposentados a prestar alimentos a duas netas, no valor de seis salários-mínimos mensais. Os avós se insurgiram e, no apelo, negaram ser proprietários de lucrativa empresa e destacaram ter necessidade de medicação de uso contínuo.

   Por esses fatos, garantiram, sua renda familiar é menor do que aquela apontada nos autos. Disseram, ainda, que as sucessoras têm condições de prover ao próprio sustento, já que contam, também, com algum auxílio do genitor. A câmara decidiu converter o julgamento em diligência, e determinou à Receita Federal o envio de cópias das declarações de imposto de renda relativas aos quatro últimos exercícios, o que descortinou panorama bem distinto daquele referido pelo casal.

    "Os avós paternos das agravadas são detentores de robusto acervo patrimonial, possuindo, além disso, vultosa quantia depositada em contas poupança e de aplicação de renda fixa", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo. O magistrado acrescentou que o pai das agravadas não tem colaborado de modo efetivo no sustento das filhas, pois ora atrasa o repasse do valor fixado, ora ignora a quantia determinada e deposita apenas a que considera devida.

    Por esse motivo, concluiu o desembargador, o casal de aposentados, em verdade empresários, fica obrigado a garantir a subsistência digna das netas. A decisão foi unânime. (AI nº 2010.080271-1)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RESPONSABILIZOU OS AVÓS PATERNOS PELO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIGINALMENTE DEVIDA PELO GENITOR DAS AGRAVADAS - INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O CASAL DE APOSENTADOS NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ASSUMIR O ENCARGO - RENDA MENSAL QUE SERIA COMPROMETIDA COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVADAS QUE SUSTENTAM A ALEGADA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DO ROBUSTO ACERVO PATRIMONIAL AMEALHADO POR SEUS ASCENDENTES - DÚVIDA DOS DEMAIS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO ACERCA DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS INSURGENTES - DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DESTE RELATOR, QUE SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE SUSPENDER A OBRIGAÇÃO AVOENGA ATÉ QUE SOBREVIESSEM AOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS GANHOS AUFERIDOS PELOS AGRAVANTES - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO DE CÓPIA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA TANTO DOS AVÓS PATERNOS, QUANTO DA GENITORA DAS RECORRIDAS - DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA QUE O RENDIMENTO MENSAL DOS RECORRENTES É MUITO SUPERIOR AO QUANTUM ALUDIDO NOS AUTOS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA RESTABELECER A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AGRAVANTES, EM CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO, DIANTE DA NOTÍCIA DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.080271-1, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 12-04-2012).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 25/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HNFS0000&nuSeqProcessoMv=96&tipoDocumento=D&nuDocumento=4357023 

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