Devolução de depósito judicial deve ser corrigida apenas por juros simples
Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Todavia, o tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período, e, além disso, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo - ou seja, a acumulação de juros sobre juros.
No seu voto, o ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples, ou seja, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o anatocismo (juros sobre juros), entendimento que também se aplica ao levantamento de depósito judicial (Lei 9.703/98). Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do STF, acrescentou.
O ministro Campbell disse ainda que essa forma de correção não configura enriquecimento sem causa da União. A Segunda Turma do STJ acompanhou integralmente o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário