Postagem 03/jun/2011... Atualização 09/dez/2015...
Voto do ministro Luiz Fux sobre caso de investigação de paternidade
RE nº 363.889/DF
Relator Min. Dias Toffoli.
Voto do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE 363889), em que a Corte analisou o direito de um jovem voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal.
Voto do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE 363889), em que a Corte analisou o direito de um jovem voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal.
O voto foi proferido na sessão plenária do dia 2 de junho de 2011, cuja parte final possui o seguinte teor:
84. Ex positis, voto no sentido de dar provimento ao recurso
para afastar o óbice da coisa julgada material e admitir a continuidade do
processo.
[...].
83. Assim, e em suma, deve-se ter por válido, à luz da
Constituição, o afastamento da coisa julgada material, formada sobre decisão de
improcedência por falta de provas, em demandas que envolvam relação de
filiação, quando for alegada a viabilidade de produção de prova técnica capaz
de reverter a conclusão do julgamento anterior, cuja realização só tenha se
mostrado possível, do ponto de vista prático, pelo 35 avanço tecnológico
superveniente, somado à inadequação do regime da assistência jurídica aos necessitados,
respeitado, em qualquer caso, o prazo de dois anos para o ajuizamento de nova
demanda, que flui, por presunção iuris tantum, a contar do trânsito em julgado
da demanda anterior, salvo nas hipóteses excepcionais em que restar também
excepcionalmente demonstrado que apenas posteriormente se tornou viável, do
ponto de vista prático, o acesso ao exame de DNA, cabendo ao demandante o ônus
do afastamento da referida presunção.
...Para ler clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE363889LF.pdf).
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