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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Investigação de paternidade. Ação anterior improcedente por falta DNA e falta de provas. Nova ação possível. Coisa julgada afastada. Processo deve prosseguir. Voto do Min. Luiz Fux. STF.

Postagem 03/jun/2011... Atualização 09/dez/2015...

Voto do ministro Luiz Fux sobre caso de investigação de paternidade

RE nº 363.889/DF Relator Min. Dias Toffoli.

Voto do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE 363889), em que a Corte analisou o direito de um jovem voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal.

O voto foi proferido na sessão plenária do dia 2 de junho de 2011, cuja parte final possui o seguinte teor:

[...].
83. Assim, e em suma, deve-se ter por válido, à luz da Constituição, o afastamento da coisa julgada material, formada sobre decisão de improcedência por falta de provas, em demandas que envolvam relação de filiação, quando for alegada a viabilidade de produção de prova técnica capaz de reverter a conclusão do julgamento anterior, cuja realização só tenha se mostrado possível, do ponto de vista prático, pelo 35 avanço tecnológico superveniente, somado à inadequação do regime da assistência jurídica aos necessitados, respeitado, em qualquer caso, o prazo de dois anos para o ajuizamento de nova demanda, que flui, por presunção iuris tantum, a contar do trânsito em julgado da demanda anterior, salvo nas hipóteses excepcionais em que restar também excepcionalmente demonstrado que apenas posteriormente se tornou viável, do ponto de vista prático, o acesso ao exame de DNA, cabendo ao demandante o ônus do afastamento da referida presunção.

84. Ex positis, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o óbice da coisa julgada material e admitir a continuidade do processo.

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