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sábado, 4 de junho de 2011

Divórcio. Partilha de Bens. Regime de Comunhão Parcial. Excluem-se Bens adquiridos por sub-rogação de patrimônio anterior. TJMT.

Postagem 04/jun/2011... Atualização 29/dez/2015...


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA SUPERVENIENTE AO DIVÓRCIO - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E COISA JULGADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA MULHER DURANTE A UNIÃO - SUB-ROGAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTERIOR EXCLUSIVO - BENS INCOMUNICÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, II, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Não há configuração de deserção quando o recurso é interposto após o expediente bancário e o recolhimento das custas é realizado no dia útil seguinte. Precedentes do STJ. O dissenso entre as partes sobre a partilha de bens no divórcio impõe a observância do procedimento instituído pelo art. 1.121, § 1º, do CPC, razão pela qual não há imutabilidade do provimento jurisdicional quanto à partilha.
De acordo com o Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens é incomunicável o patrimônio adquirido durante a união com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros, em sub-rogação aos bens particulares existentes antes do casamento. Inteligência do art. 1659, incisos I e II, do CC.
Demonstrado que a esposa adquiriu, meses após o casamento, novos imóveis com recursos obtidos da venda de bens que possuía antes da união, e que somente ela possuía rendimento compatível com a aquisição dos bens, é de rigor a exclusão deste patrimônio da partilha, sob pena de enriquecimento ilícito do outro cônjuge.
(TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1117/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL. Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal) e DR. ALBERTO PAMPADO NETO (2º Vogal convocado), "À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVERAM O RECURSO." Cuiabá, 12 de abril de 2011).

...Disponível no Portal CC2002; clique aqui para leitura da íntegra do Acórdão: (http://www.cc2002.com.br/_src/upload/noticias/1307117052.pdf). Acesso em: 04.jun.2011.

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