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sábado, 11 de setembro de 2010

Processual Civil. Comentários ao Art. 11 do Anteproj. por Humberto Dalla Bernardina de Pinho

10 de Setembro de 2010 22:42
Comentários ao Novo CPC. Comentário 011 – 1ª parte
Por Humberto Dalla Bernardina de Pinho


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis, pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados.

O art. 11 do Projeto traz dois grandes princípios constitucionais e que são replicados no ordenamento infra-constitucional. São eles a Publicidade e a Fundamentação das Decisões Judiciais.

Falemos, primeiramente, da publicidade.
O atual art. 155 do CPC regula a matéria, fazendo a previsão, em casos excepcionais, do chamado ¨segredo de justiça¨. Em regra, a Lei define algumas hipóteses básicas, ficando ao prudente arbítrio do juiz, estender essa exceção a outros casos não contemplados especificamente no texto legal, desde que sua decisão seja fundamentada, pois estará restringindo uma garantia constitucional.

A questão da publicidade dos atos processuais parece ganhar novos contornos se examinada sob a perspectiva do processo eletrônico, que, ao que parece, deve ser a tendência dominante em bem pouco tempo.
Aqui, achamos necessário fazer algumas ponderações, seguindo a linha já exposta em nossa obra (Humberto Dalla, Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo, 3ª edição, Lumen Juris).
Seguindo a tendência já instalada nos tribunais de autos virtuais, foi que em 2006 a Lei nº. 11.419, regulamentou a informatização do processo judicial, alterando, inclusive, dispositivos do CPC. Analisando a legislação, a doutrina vislumbrou o fim da morosidade, a economia processual ao Judiciário e às partes, a transparência da prestação jurisdicional, viabilização do respeito ao princípio da duração razoável do processo e a inclusão digital do Poder Judiciário, gerando maior efetividade da atividade judicante.

Por outro lado, alguns apontamentos negativos acerca da temática já surgiram. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no ano de 2007 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o número 3.880, com pedido de concessão in limine da tutela contra a norma supracitada.
Em resumo, o Conselho da Ordem entendeu que o processo digital fere aos princípios da proporcionalidade e da publicidade, bem como aos preceitos constitucionais acerca do exercício da advocacia, além do artigo 5º, caput e incisos XII, LX; do artigo 84, inciso IV e do artigo 133 da Carta.
Passando a um outro ponto da fundamentação argumentativa da OAB na ADIn, havemos de concordar que os processos virtuais podem ferir o princípio constitucional da publicidade, ao limitar o acesso às informações processuais e aos documentos digitalizados somente às partes, seus procuradores e ao Parquet (Lei nº. 11.419/06: "Artigo 11. (...) Parágrafo 6º — Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio de rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça").
A legislação impugnada quer conferir tal sigilo a todos os casos, inclusive, àqueles que são processados perante o microssistema, os Jec´s, conquanto, em verdade, o sigilo das informações e atos processuais devem ser restritos a situações em que, por exemplo, envolvam defesa da intimidade ou quando houver interesse social (Artigo 5º LX, da Constituição Federal. Comentamos: pense-se, por exemplo, num indivíduo que ajuíza ação indenizatória porque sofreu dano estético; ou num outro que deseja saber quem é seu pai; ou ainda naquele que deseja se divorciar por ter descoberto o adultério da parceira. São questões íntimas. Essas pessoas têm o direito de ter suas informações processuais devidamente resguardadas pelo Poder Judiciário. Se elas, de início, souberem que toda a qualquer pessoa poderá acessar aquele processo virtual, ler o seu conteúdo e divulgá-lo, provavelmente não procurará a via jurisdicional).
Diante do texto legislativo, a doutrina apôs de maneira divergente o entendimento quanto ao novel dispositivo. Se por um lado uma interpretação mostra-se bastante restritiva, limitando o acesso pelo público às provas documentais, seja nos casos de segredo de justiça ou não, o que sem dúvida, violaria o princípio da publicidade (CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 117); o segundo entendimento, por outro lado, assegura que o princípio da publicidade está sendo respeitado, na medida em que confere conhecimento público aos atos praticados pelo Poder Judiciário de maneira mais ampla, uma vez que disponibiliza todas as etapas do processo judicial não só para as partes, mas também para toda a coletividade (CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2007, p. 151).

Talvez uma solução intermediária seja facultar a todos os operadores do direito (aí incluídos advogados públicos e privados, promotores e defensores públicos) a consulta a todos os processos, reprise-se, desde que não cobertos por alguma hipótese de segredo de justiça.
Quanto aos jurisdicionados, esses poderiam consultar livremente os processos que figuram como sujeitos ativos ou passivos. Em complemento a isso, nos casos dos indivíduos que tenham interesse, mas que não sejam partes da demanda, deveriam proceder com um requerimento que seria submetido ao juízo, acompanhado das razões, para que seja feito o exame da pertinência, tal como ocorre nos autos físicos quanto à intervenção de terceiros.
Coadunando-se as propostas acima, vemos claramente uma forma proporcional de acomodar os princípios da publicidade e da proteção à intimidade, posto que salvaguarda o primeiro, sem que com isso seja mitigado o segundo. A partir dessa linha de raciocínio, não custa lembrar que, ultimamente, têm sido frequêntes os choques entre esses princípios. Vejamos, por exemplo, as interceptações telefônicas desregradas; a divulgação precipitada de diligências policiais à imprensa, antes que seja formado um juízo mínimo de acusação; e a manipulação de dados sigilosos, culminando com a desarticulação de quadrilhas que roubavam, vendiam e extorquiam pessoas, de posse de seus dados íntimos (extratos de cartões de crédito, contas telefônicas, informações bancárias e outras).
Outro ponto que vislumbramos é o de que devam ser pensadas medidas de segurança quanto ao acesso aos autos virtuais por pessoas estranhas ao processo, caso o texto legislativo que o restringe seja revisto. Para solucionar isso, pensamos na criação de um sistema capaz de rastrear e de registrar todas as pessoas que acessaram o histórico de cada processo. No caso de divulgação indevida, fica muito mais fácil descobrir quem foi responsável pela utilização imprópria da informação ou do documento.
Nos processos físicos, os autos são acessados no balcão cartorário. Caso os autos sejam retirados para fotocópia, por exemplo, a identificação e o registro de quem os retira poderá ser feita num Livro próprio. Nesses casos, em ocorrendo a hipótese de uso indevido de informações e documentos, a identificação daqueles que manusearam os autos processuais fica mais fácil.
Por outro lado, na via da justiça virtual, esse controle resta quase improvável, posto que, com o crescimento desenfreado e desregrado de lan house, i. e., além do uso inapropriado de ferramentas de Internet, saber-se de onde foi feito o acesso e/ou quem foi o consulente inoportuno dos autos virtuais, se tornará cada vez mais difícil.
Diante dessa hipótese, apontamos que há possíveis soluções para que os acessos sejam controlados e monitorados, resguardando-se com isso os princípios da publicidade, mas também o da intimidade. Vejam-nas abaixo.
Tomamos como exemplo as instituições bancárias, que oferecem medidas protetivas para a utilização pelos correntistas da Internet quando da realização dos serviços e transações financeiras. Uma dessas medidas refere-se ao fato de que os acessos são realizados por meio de computadores cadastrados junto ao sistema do banco, mediante o uso de senhas, bem como que os acessos limitam-se ao uso daquela máquina cadastrada para tal finalidade. Essa seria uma opção relevante e segura.
De toda sorte, pensemos que os Tribunais complementem os meios de consultas aos autos virtuais na medida em que também passem a oferecer espaços com máquinas disponíveis e cadastradas no formato para o acesso seguro, conforme sugerido acima, para que o público possa fazer consulta virtual aos autos, mas que, para tanto, deverá identificar-se perante um servidor público.
A máquina cadastrada monitoraria quais processos virtuais foram acessados, por quem, a que horas e quais documentos foram consultados. Isso poderá parecer, à primeira vista, uma medida ditatorial e burocrática. Porém, olhando-se por outro ângulo, os autos processuais, embora possam em sua maioria ser consultados publicamente, o serão feito de maneira prudente. Por outro lado, em não sendo aplicadas essas medidas preventivas, poderá ocorrer a banalização do interesse e do direito dos atores do processo, e, com isso, da sociedade como um todo.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com/

...Disponível no Portal Investidura: (http://www.investidura.com.br/novo-cpc/169197-comentarios-ao-novo-cpc-comentario-011-1o-parte.html). Acesso em: 11.set.2010.

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