Acessos

sábado, 21 de agosto de 2010

Eleitoral. Caso Cassol. Condenação que teve os efeitos suspensos por decisão do TSE não acarreta inelegibilidade

20 de agosto de 2010 - 16h17

Condenação que teve os efeitos suspensos por decisão do TSE não acarreta em inelegibilidade


O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu pedido de cautelar de Ivo Cassol, candidato ao cargo de senador por Rondônia nas eleições deste ano, para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que indeferiu seu registro de candidatura.


De acordo com Ivo Cassol, o TRE indeferiu seu registro de candidatura ao Senado Federal por entender que existia contra ele condenação por órgão de segundo grau, em investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006.


O caso


Na ação cautelar, Cassol informa que, inicialmente, o TSE suspendeu, por meio de cautelar, os efeitos do julgamento do tribunal regional que lhe cassou o diploma de governador.
Diz, ainda, que o TSE negou, por maioria, recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia sua cassação por abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2006.


Cassol destaca que, mesmo com a concessão da liminar suspendendo a condenação, o TRE indeferiu seu registro de candidatura ao Senado Federal, “uma vez que entendeu que existia contra ele condenação por órgão de segundo grau, em investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de sufrágio”.


Decisão


Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani salientou que a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) estabelece que cabe a apreciação de pedido cautelar para suspender a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada “nas hipóteses em que expressamente se refere a disposição legal, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal”.


No caso, sustentou o ministro, o TSE suspendeu, em ação cautelar, os efeitos da decisão regional que cassou o diploma de Cassol até o julgamento do recurso ordinário.
De outra parte, também negou recurso ao MPE que pretendia o mesmo objetivo, por falta de citação do vice-governador como litisconsorte passivo necessário.


Por esta razão, o ministro deferiu o pedido cautelar, para “suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no Recurso Ordinário 2.295, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente”.

Processo relacionado: AC 238393.

...Disponivel no Portal do TSE:  (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1324477). Acesso em: 21.ag.2010.

Nenhum comentário: