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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Lei complementar n. 155 (1997)...

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina: 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 15 de abril de 1997

Procedência: Dep. João H. Blasi
Natureza: PC/15/96
DO. 15.655 de 15/04/97
DA. 4.408 de 15/04/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC.

§ 1º A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.

§ 2º Cada subseção da OAB/SC organizará as listas a que se refere o parágrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB/SC.

§ 3º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.

§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.

§ 5º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, “e”).

Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.

Art. 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.

§ 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.

§ 3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.

§ 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.

Art. 5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros.

Art. 6º Fica a OAB/SC autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestados excetuado o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.

Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

Art. 8º A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos:

I - declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador;

II - declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.

§ 2º O direito à Assistência Judiciária será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.

Art. 9º O procedimento e as exigências dos art. 7º e 8º estão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo que promova a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, devendo o profissional requerer o beneficio aqui estabelecido após a prestação do serviço.

Art. 10. Negando-se o acusado a constituir advogado, para promover a sua defesa, a remuneração do Defensor Dativo somente será devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras para suportar as despesas.

Parágrafo único. O Juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que entender conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da Assistência Judiciária, estando isento por este motivo do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios.

Art. 11. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH’s (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento.

Art. 13. Ocorrendo no curso da ação, substituição do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na tabela mencionada no artigo anterior, verificando os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

Art. 14. O estagiário acadêmico de direito nomeado pelo Juiz, na forma desta Lei, terá direito a perceber 1/5 (um quinto) da remuneração destinada ao Assistente Judiciário ou Defensor Dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, deduzidos daquele, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

§ 1º O ato que fixar a remuneração do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo estabelecerá a quota-parte destinada ao estagiário acadêmico aos advogados.

§ 2º O pagamento da quota-parte do estagiário, nos termos do parágrafo anterior, será efetuado simultaneamente com a remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio das causas, salvo se a este não for devida qualquer remuneração.

§ 3º O pagamento da Assistência Judiciária e da Defensória Dativa far-se-á pela ordem de apresentação da certidão a que se refere o art.21.

Art. 15. No caso de o Assistente Judiciário Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, poderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração final fixada pelo Juiz.

Art. 16. Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída:

I – patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final;

II – comunicar à Secional da OAB, ou à Subseção sua designação para atuar como Assistente Judiciário ou Defensor Dativo;

III – não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

§ 1º O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência ao inciso I deste artigo, importará a perda do direito à remuneração, na forma desta Lei Complementar, devendo o Juiz promover a imediata substituição do designado.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo, importará a devolução do valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares.

Art. 17. Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente e Judiciário ou Defensor Dativo quando:

I – o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários;

II – o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído;

III – mesmo após decisão final, o beneficiário vier a perder a condição legal de necessitado, ou a concessão do beneficio decorrer de falsa declaração;

IV – for deferido, no curso da lide, o beneficio da Justiça Gratuita, sem ser por atestado de insuficiência de recursos superveniente;

V – ocorrer a extinção do processo na forma do art. 267 e seus e seus incisos do Código do Processo Civil;

VI – ocorrer conciliação ou transação das quais resulte vantagem econômico-financeira para o assistido-beneficiário para , ou percepção efetiva de honorários para o advogado;

VII – nos procedimentos de jurisdição voluntária, especificamente os do art. 1.112, II, III, IV e V do Código do Processo Civil, bem como dos artigos 1.113, 1.125 a 1.141 e artigos 1.205 a1.210 do mesmo diploma legal;

VIII – tratando-se de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapião;

IX – incorrer o assistido-beneficiário nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

Art. 18. Descabe, igualmente, a remuneração ao advogado, quando a causa tratar de:

I – processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulos I a IV, VI e VII do Código de Processo Penal;

II – processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, constantes do Livro II, Título III, Capítulo I e II do Código de Processo Penal;

III – revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, do Código de Processo Penal;

IV – beneficiário, filiado a entidade sindical ou órgão de classe que disponha de advogado;

V – causa patrocinada por advogado vinculado às atividades exercentes do Estágio de Prática Forense nos Cursos de Direito.

Art. 19. Compete à OAB/SC e suas Subseções:

I – controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados designados, bem como a comprovação da insuficiência de recursos dos beneficiários do Sistema;

II – organizar, por especialidade, e remeter aos Juízes, a relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos nesta Lei Complementar;

III – descredenciar o advogado relacionado, em caso de infringência dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 20. Transitada em julgado a sentença, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação de apresentação e pagamento pela OAB/SC.

Parágrafo único. A certidão deverá conter:

I – nome completo do autor, réu ou acusado com a indicação do endereço;

II – número do processo, seu registro e natureza da causa;

III – nome completo do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo, Acadêmico de Direito, Estagiário, com a respectiva inscrição na OAB/SC;

IV – declaração de que foram cumpridas, ou não, as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 21. O débito atual do Estado com os advogados Defensores Dativos e Assistentes Judiciários será parcelado mediante acordo entre as partes, com a interveniência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis da Assembléia Legislativa.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos n.ºs 7.037, de 29 de janeiro de 1979; 7.099, de 18 de junho de 1979; 15.966, de 23 de dezembro de 1981; 8.527, de 17 de agosto de 1979; 678. De 06 de outubro de 1987; 5.506, de 04 de setembro de 1990; e 1.642, de 27 de abril de 1992, bem como a Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.

Deputado Francisco Küster
Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA DE HONORÁRIOS

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

I – ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO CÍVEL

1 - PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou incidental........................7,5 URH

2 - EMBARGOS DE TERCEIRO................................................................................ 10 URH

3 - MANDADO DE SEGURANÇA:

3.1. Individual (7.5 URH + 2.5 URH por litisconsorte) .........................................7,5 URH

3.2. Coletivo............................................................................................................ 12 URH

4 - DESPEJO................................................................................................................7,5 URH

5 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO:

5.1. Como advogado do locatário, se este sucumbir................................................15 URH

6 - REVISIONAL DE ALUGUEL................................................................................15 URH

7 - AÇÃO POSSESSÓRIA...........................................................................................7,5 URH

8 - AÇÃO DE USUCAPIÃO

8.1. Não contestada..................................................................................................7,5 URH

8.2. Contestada..............................................................................................15 URH

9 - AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO:

9.1. Não contestada..................................................................................................10 URH

9.2. Contestada.........................................................................................................15 URH

10 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS..................................................................................5 URH

11 - INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS....................................................................10 URH

12 - SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO:

12.1. Separação e Divórcio Consensual...................................................................10 URH

12.2. Separação e Divórcio Litigioso.......................................................................15 URH

12.3. Pedidos Litigiosos convertidos em Consensual...............................................10 URH

13 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.................................................................15 URH

14 - ANULAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO............15 URH

15 - AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISIONAIS..........5 URH

15.1. Ação revisional de alimentos..........................................................................10 URH

15.2. Ação de exoneração de alimentos...................................................................10 URH

16 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.........................................................10 URH

17 - INTERDIÇÃO............................................................................................................5 URH

18 - PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA..................................................................5 URH

19 - OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO....................................................5 URH

20 - PEDIDOS DE ALVARÁ........................................................................................2,5 URH

21 - MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCIDENTES OU

AUTÔNOMAS AOS PROCESSOS QUE TEM POR OBJETIVO A

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação, divórcio,

anulação ou nulidade do casamento), aplica-se o previsto no item I......................7,5 URH

22 - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE...........................................................15 URH

23 - PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.............2,5 URH

24 - TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTENCIOSO

NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECENTES, INCLUSIVE

AS DE VALOR INESTIMÁVEIS.............................................................................5 URH

25 - AÇÃO POPULAR....................................................................................................12 URH

26 - MANDADO DE INJUNÇÃO..................................................................................12 URH

27 - HABEAS-DATA.....................................................................................................7,5 URH

II – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CRIME

28 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Contravencional e demais)...10 URH

29 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU ORDINÁRIO.....................15 URH

30 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL................................................20 URH

31 - DESPESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

31.1. Pela instrução...................................................................................................15 URH

31.2. Pela Defesa em Plenário (1º Júri)....................................................................25 URH

31.3. Pela 2ª ou mais defesas em plenário................................................................25 URH

32 - DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE

TRIBUNAL..............................................................................................................20 URH

33 - PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTA. EM JUÍZO:

33.1. Pela apresentação.............................................................................................10 URH

33.2. Pelo acompanhamento.....................................................................................10 URH

34 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA...............................................5 URH

35 - PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE..............................................7,5 URH

36 - INCIDENTES DA EXECUÇÃO:

Pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação......7,5 URH

37 - OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA..........................................2,5 URH

38 - PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL......................................................................10 URH

39 - HABEAS-CORPUS:

39.1. Em 1º grau.......................................................................................................10 URH

39.2. Perante Tribunal..............................................................................................15 URH

40 - PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA................5 URH

III – ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS – ASSISTENTES
JUDICIAIS VINCULADOS AO PROCESSO

41 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO,

COMO MANDATÁRIO ESPECIAL PARA ESTE FIM.......................................7,5 URH

42 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO....................................................................15 URH

V – ADVOCACIA PERANTE JURISDIÇÃO DE GRAU SUPERIOR

43 - CARTA TESTEMUNHÁVEL................................................................................2,5 URH

44 - DESAFORAMENTO..............................................................................................2,5 URH

45 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO....................................................................2,5 URH

46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO............................................................................2,5 URH

47 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO...............................................................................2,5 URH

48 - CORREIÇÃO..........................................................................................................2,5 URH

49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...........................................................................5 URH

50 - EMBARGOS INFRINGENTES.............................................................................2,5 URH

51 - EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO................................................................................2,5 URH

52 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA..........................................................5 URH

NOTAS GERAIS

1. O valor da URH para efeito desta Lei, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos).

2. A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.

3. Também não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidades que patrocinem causas pertinentes ao estágio de curso de Direito.

4. A remuneração prevista para os atos isolados somente será devida para os advogados não nomeados assistentes judiciários no processo.

Deputado Francisco Küster
Presidente
 
...Disponível em: (http://www2.unochapeco.edu.br/~defensoriapublica_sc/arquivos/LEI%20155.pdf). Acesso em: 14.jan.2010.

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