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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Tributário. Execução Fiscal. Lei nova mais benéfica. Aplicação retroativa possível. TJRS. Pedido incidente nos autos da própria Execução, mesmo após julgamento dos Embargos de Execução...

11 de novembro de 2009
É possível aplicação retroativa de lei mais benéfica durante a Execução Fiscal

Enquanto não for paga a dívida, é possível discutir a aplicação retroativa de lei mais benéfica em ação de Execução Fiscal.
O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que considerou possível o redimensionamento de multa aplicada à executada de acordo com nova redação dada pela Lei nº 10.932/97 ao artigo 9º da Lei 6.537/73, reduzindo-a para 60%.

A Merlin Indústria e Comércio de Óleos Vegetais opôs embargos à Execução Fiscal movida pelo Estado em 1996.
No ano de 1998, pediu que fosse aplicada a norma mais benigna, que data de 1997.
O pedido foi indeferido pelo magistrado de 1º Grau, referindo que a empresa postulasse diretamente na execução. Porém, na execução, a demanda foi novamente indeferida, sob a alegação de que os embargos já haviam sido julgados, não sendo possível mais a discussão do débito.
Dessa decisão a Merlin interpôs Agravo de Instrumento ao TJ.

Avaliou o relator, Desembargador Francisco José Moesch, que o julgamento dos embargos não impede a discussão da possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica (lex mitior).
Observou que a expressão “ato não definitivamente julgado”, contida no Código Tributário Nacional (art. 106, letra “c”, inciso II), conduz ao entendimento que, enquanto for possível a alteração da relação jurídica entre o contribuinte e o fisco – por meio de decisão administrativa ou judicial – é permitido aplicar norma mais benéfica.
Enfatizou que, se não existe no texto legal nenhuma restrição expressa, conclui-se que o legislador incluiu ambas as esferas – administrativa e jurídica.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser possível o redimensionamento da multa, com a aplicação retroativa da lex mitior, inclusive durante a execução.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Ribeiro.

Proc. 70030663504


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=96418). Acesso em: 11.nov.2009.

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