EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO:
DANOS MORAIS. Tendo em vista que o ora recorrente ingressou com a presente ação somente no dia 09.04.2008, quando transcorridos mais de 3 anos da entrada em vigor do atual Código Civil (10.01.2003), afigura-se prescrita a pretensão de reparação a título de danos morais.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELA DESAPROPRIAÇÃO. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, cuja natureza é real, o prazo prescricional é vintenário, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 119 do STJ). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passa-se a analisar o aludido pedido de indenização, forte no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à presente hipótese. Sendo hipótese em que o filho de proprietário pleiteia indenização complementar pela desapropriação da propriedade de seu ascendente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, o que implica, no pertinente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM EM PARTE A SENTENÇA. NESSA PARTE, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, VI, DO CPC. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70029661915, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/09/2009).
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 23.out.2009.
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