Acessos

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Danos materiais. Falta de luz sem aviso. Demora excessiva para retorno. Prejuízos. Cia. de Energia foi condenada pelos danos causados...


Falta de luz cancela bailão de Natal e causa prejuízo para a Celesc
22/09/2009 11:32

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Ituporanga que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc ao pagamento de R$ 3,2 mil a título de danos materiais a Aderbal e Elzira Hoffmann.


Segundo os autos, no dia 24 de dezembro de 2007, o casal – como todos os anos na véspera de Natal – organizou o tradicional “Baile Popular” nas dependências do CTG Laço Novo da Esperança, localizado em Leoberto Leal, com a contratação de banda e de todos os serviços necessários para a realização da festa.
Na hora que as pessoas começaram a chegar para o baile, o fornecimento da energia elétrica foi suspenso sem qualquer explicação. Aderbal e a esposa ligaram para a empresa e foram informados que funcionários iriam verificar o ocorrido. Após várias horas sem solução do problema, o casal resolveu devolver o dinheiro para aqueles que estavam dentro do salão, bem como dispensar a banda e os colaboradores do evento.
A luz voltou somente às 6 horas da manhã do dia seguinte.

Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que as interrupções de fornecimento ocorreram em virtude de situações emergenciais causadas por tempestades na região, com a incidência de descargas atmosféricas que provocaram danos na rede de distribuição. Neste caso, segundo a empresa, com a caracterização de força maior ou caso fortuito.

“Dos termos da petição inicial se infere que a responsabilidade atribuída à Celesc não resulta da interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas do tempo despendido para restabelecê-lo. (...) A interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu às 22h19min e somente foi restabelecido às 6h12min do dia seguinte (...)
Não há como negar a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos resultantes da injustificável demora em restabelecer o serviço”, afirmou o magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.008080-9)

Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19416). Acesso em: 22.set.2009.

Nenhum comentário: