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sábado, 19 de setembro de 2009

Alimentos. STJ. Súmula 309. Só cabe prisão pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento, mais as que se vencerem no curso da execução...

22/03/2006 - 18h18
Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deve considerar a data do ajuizamento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia.
A súmula passa a figurar com a seguinte redação:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."

A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.

A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da Terceira e da Quarta Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
A decisão da Seção foi unânime. Sheila Messerschmidt (61) 3319-8588
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=80947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 19.set.2009.

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