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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Danos morais. Candidato a Prefeito, agora Prefeito, que, antes da eleição, foi falsamente acusado de desvio de dinheiro público será indenizado...

...Na campanha eleitoral de 2004 o Candidato a Prefeito foi falsamente acusado de desvio de dinheiro público, e foi vencido nas eleições.
Ajuizou ação de dano, pedindo indenização por danos morais e por danos materiais, estes pela alegação de que foram as falsas acusações que influenciaram os eleitores fazendo com que perdesse as eleições; pediu indenização dos valores que receberia como prefeito, subsídios e demais vantagens legais.

Porém, nas eleições de 2008 foi novamente candidato e se elegeu Prefeito, cargo que exerce atualmente.
A decisão do Recurso de Apelação do TJRS condenou o responsável pelas ofensas ao pagamento apenas de danos morais.
O Acórdão teve como Relator o Desembargador Odone Sanguiné. Na causa atuaram os advogados Julimar Paulo Crescente (pelo Requerente), Sérgio Glauco da Silva Rolim de Moura e Rosines Rolim (pelo Requerido).

Leia notícia e acesse decisão...

19 de maio de 2009
Prefeito de Inhacorá deve receber indenização moral por falsa acusação de desvio de dinheiro público
BOLETIM DE ÁUDIO

ಆ೯ Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 8,3 mil para R$ 15 mil, o pagamento de indenização por danos morais ao Prefeito de Inhacorá, Evoli Neves da Silva.
Segundo o Colegiado, ele foi acusado levianamente de desviar dinheiro dos cofres públicos. As denúncias foram lançadas quando Silva concorria à reeleição ao cargo na campanha de 2004.
O acusador, produtor rural, utilizava carro de som para denegrir a imagem do autor da ação pelo Município, que integra a Comarca de Santo Augusto.

O relator do apelo de Silva, Desembargador Odone Sanguiné, reconheceu que houve ofensa à honra do então candidato a Prefeito.
“O réu agiu com extrema imprudência ao utilizar carro de som para propagar pela localidade, acusações infundadas de desvio de dinheiro público.”
A conduta, disse, além de desrespeitosa, foi contrária à noção do debate democrático, “que deve observar sempre os limites da civilidade, evitando ataques pessoais.”

Valor indenizatório

Para o magistrado, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 15 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano.
O montante, ponderou, está apto a atenuar as consequências do dano causado à reputação do ofendido. A contrapartida pecuniária deve responder ao caráter punitivo/pedagógico ao ofensor, sem significar enriquecimento sem causa à vítima. Considerou, ainda, a situação econômica do Prefeito, que é agropecuarista, e do réu, produtor rural de razoável financeira.

Inexistência de prejuízo material

Confirmou, entretanto, a sentença no ponto em que negou a indenização por danos materiais correspondente ao subsídio mensal de Prefeito Municipal no valor de R$ 3.565,78.
O apelante alegou que não foi eleito para a gestão 2005/2008 em razão das difamações dirigidas pelo réu. Sustentou ter deixado de receber R$ 190.173,96, acrescido de 13º salário e 1/3 de férias.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, “não é cabível concluir que o autor teria sido eleito não fossem as declarações do réu”. Isso afastaria a vontade do povo de eleger a outra candidata, Cledi Marli Pires Savariz, com diferença de 51 votos.
As eleições de 2008 foram mais disputadas, tendo o autor da ação vencido o pleito com 23 votos a mais que a opositora.
Para o relator, os resultados eleitorais indicam apenas que o eleitorado naquela região encontra-se inegavelmente dividido. “Não podendo se presumir, a partir daí, que, se não fossem as acusações lançadas pelo requerido, teria o requerente vencido o sufrágio de 2004.”
Não foi comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o insucesso do demandante nas urnas.

Em seu entendimento, não há como afirmar, com probabilidade próxima da certeza, se o resultado – “ganhar as eleições – teria sido alcançado se, porventura, o demandado não tivesse difamado o apelante.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70029144516
Disponível no Portal do TJRS (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=79959); acesso em 20.05.2009.
...Leia mais, Ementa e Acórdão, aqui: (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=669827&ano=2009

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