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quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Liminar incabível. Ação caracteriza cautelar satisfativa e pedido de liminar se confunde com mérito. Mandado de Segurança...

...Aluno pedia ordem para determinar Conclusão do Curso e liminar para determinar colação de grau.
Veja notícia e processo...


21/01/2009 - 10h15 DECISÃO
STJ nega liminar a formando impedido de participar da colação de grau


O Superior Tribunal de Justiça manteve, até o julgamento do mérito, a decisão do ministro da Educação que proibiu a colação de grau de um formando do curso de engenharia química da Universidade Federal de Minas Gerais por ele não participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
O mandado de segurança com pedido de liminar foi negado pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

No mandado de segurança, a defesa sustentou que o estudante não foi formalmente notificado para a realização do exame e que a falta da certificação pode gerar consequências graves na sua vida profissional. Alegando direito líquido e certo, requereu o afastamento da exigência imposta pelo MEC e a permissão para que o estudante participe da solenidade de colação de grau. Com base no artigo 7º da Lei n. 1.533/51, o ministro entendeu que, no caso em questão, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.

Segundo Cesar Asfor Rocha, o acolhimento do pedido é inviável já que a liminar confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, assim, de tutela cautelar satisfativa.
O presidente do STJ solicitou informações ao Ministério da Educação e determinou que seja dada vista ao Ministério Público Federal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90649). Acesso em: 22.jan.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: MS 14091

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