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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Ação Civil Pública. Competência. Não possui foro privilegiado quem hoje é Conselheiro do TCE, ref. a fatos anteriores, praticados na direção do BRDE

17 de dezembro de 2008
Prosseguirá no 1º Grau ação contra Victor Faccioni

Por fatos que teriam ocorrido durante o período em que foi Diretor de Operações do BRDE, o Conselheiro Victor José Faccioni, do Tribunal de Contas do Estado, deverá responder Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual e passará agora à fase de instrução perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A Ação por Improbidade vai apurar prejuízos ao erário, a partir de cálculos do Tribunal de Contas e de auditoria interna do Banco por inobservância dos limites orçamentários e pagamentos a maior autorizados por quem não tinha atribuição.
Também são réus na Ação promovida pelo MP, Milton Batista Cardoso e José Maria Carvalho da Silva.

Da decisão do Juízo de 1º Grau que rejeitou as preliminares de incompetência por prerrogativa de função e inépcia da inicial, Victor José Faccioni interpôs dois agravos ao Tribunal.
Entende o réu que, como integrante do Tribunal de Contas, deve ser processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que as imputações sejam decorrentes da sua atividade como Diretor do BRDE.
E também que o processo deveria ser extinto, por inépcia do pedido inicial. Foi concedida liminar para suspender a tramitação da ação.

Julgamento colegiado

Durante o julgamento dos Agravos, em sessão da 4ª Câmara Cível hoje realizada (17/12), o relator, Desembargador João Carlos Branco Cardoso, considerou que no Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem predominado o entendimento segundo o qual “compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação civil pública de improbidade, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro especial na Constituição Federal são taxativas”.

Para o Desembargador João Carlos o julgador de primeiro grau é competente, “na medida em que o foro especial por prerrogativa de função se restringe ao julgamento dos ilícitos de natureza penal”.
A respeito da possível inépcia da peça inicial da Ação, afirmou o relator que “para o recebimento da peça inicial, basta o convencimento de que os fatos articulados devam ser esclarecidos ao longo do processo, estabelecido o contraditório”, considerou. Observou o magistrado que “a inicial da ação não é inepta, na medida em que bem descreve os fatos e o envolvimento dos réus, amparada na realização de inquérito civil”.
“Não cabe ao juiz singular, ao examinar o recebimento ou não da inicial, determinar de pronto a improcedência da ação, sem a presença de seguros elementos que a justifiquem, quando o interesse coletivo está a exigir a apuração da verdade real, oportunizando-se aos réus o contraditório e o exercício da mais ampla defesa”, afirmou o Desembargador.
Concluiu o relator que se impõe, no caso concreto, mandar o processo à fase de coleta de provas, diante dos elementos que estão contidos na Ação, “a fim de se apurarem as responsabilidades, considerando os prejuízos ao erário, a partir de cálculos do Tribunal de Contas e de auditoria interna do Banco”.
O colegiado revogou a liminar que suspendera a tramitação da Ação na 2ª Vara da Fazenda Pública.
Acompanharam o relator na decisão, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira e a Desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva.
Proc. nº 70006197560 e 70008339467

Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=74999). Acesso em: 18.dez.2008.

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