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domingo, 26 de outubro de 2008

Saúde pública. Contracautela. STF indefere pedido de STA e mantém decisão que manda Município e Estado cumprir política pública, fornecer medicamentos

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Trata-se de pedido de Suspensão de Tutela Antecipada contra decisão do TJTO.
Além disso, “o direito à vida e à saúde são prioritários”.
Veja...


Notícias STF Sexta-feira, 24 de Outubro de 2008
STF garante tratamento odontológico pago pelo município de Palmas (TO) a menor deficiente mental

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, manteve decisão que obriga o estado de Tocantins e o município de Palmas a prestarem tratamento odontológico, com aplicação de anestesia geral, para menor portador de distúrbios mentais.

Na análise de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 238) ajuizada pelo governo municipal, o ministro manteve decisão da 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas (TO), confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado.

A sentença estabeleceu que o estado do Tocantins e o governo de Palmas forneçam o tratamento odontológico e os demais procedimentos necessários na proporção de 50% dos custos para cada um.
O município, no entanto, alegou não possuir capacidade econômica para arcar com determinações dessa natureza e que, pelo ordenamento jurídico, estaria isento da prestação do serviço especializado, “em razão do seu alto custo de manutenção”.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Gilmar Mendes considerou a aplicação do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição.
“As demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades”, ressaltou.
Segundo ele, “em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão”, afirmou.

Políticas públicas

O ministro lembrou que as decisões judiciais têm significado “um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias”.
No entanto, ressaltou que havendo política estatal que inclua a prestação de saúde pleiteada no processo, deferir o pedido não significa que o Judiciário esteja criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesse sentido, citou, além da previsão constitucional, a Portaria nº 1.570/04, sobre saúde bucal – implementada pelo Ministério da Saúde, que estabelece critérios para a implantação e credenciamento de centros de especialidades odontológicas que incluam atendimento a portadores de necessidades especiais –, e a Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
A norma garante o direito da pessoa portadora de transtorno mental a ter acesso “ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades”.
O ministro ressaltou que a invocação do Poder Judiciário ocorreu após duas tentativas mal sucedidas de obter a efetivação do tratamento odontológico para o menor e que ele sofre de fortes dores em razão do problema dentário, com reações agravadas pela deficiência.
Ele considerou que a suspensão da decisão atacada, conforme a solicitação do município, poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do menor.
Assim, concluiu reconhecendo que “os direitos à vida e à saúde são prioritários, e o juízo a quo (instância de origem), visou assegurar esses direitos ao autor”.

EH/LF//AM
Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98161). Acesso em: 26.out.2008.
Clique e veja processo STA 238 (http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=238&classe=STA&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

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