Acessos

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Dano moral. Proc. Civ. STJ negou provimento ao AI contra inadmissão de REsp de condenado a indenizar ex-namorada por difamá-la via e-mail enviados...

STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail
20/10/2008 - 09h33 DECISÃO

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de programa”, não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros.
A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.

A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais.
Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas.
Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de “garota de programa”.
Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada. Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste.
A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil.
Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente.
E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil.

A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.
Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim.
Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89658). Acesso em: 23.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Ag 848362
Leia aqui o teor da Súmula 7 do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=s%FAmula+7&b=SUMU). Acesso em: 23.out.2008.
Leia aqui processos e decisões do Trib. de origem –TJRS:
-Apelação 70003549276 (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?tipo=1&nome_comarca=Tribunal%20de%20Justiça&id_comarca=700&num_processo=70003549276&code=4396)
-Rec. Adesivo 70015438997 (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?tipo=1&nome_comarca=Tribunal%20de%20Justiça&id_comarca=700&num_processo=70015438997&code=4396).

Nenhum comentário: