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quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Administrativo. Sindicância é procedimento preparatório sem fim punitivo. Processo Administrativo Disciplinar visa a punição do processado...

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Isso implica dizer que, no Processo Administrativo Disciplinar há que se garantir ampla defesa, sob pena de nulidade.
Foi este o entendimento do STF para manter punição administrativa aplicada a Servidor.
Veja notícia e processo...


Notícias STF Quarta-feira, 29 de Outubro de 2008
Desembargador afastado do TRF não consegue reverter aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido do desembargador federal aposentado Eustáquio Nunes Silveira de ter reconhecida a ilegalidade da sindicância que deu origem ao processo administrativo disciplinar (PAD 6619/2002) que determinou sua aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, em 2003.

O juiz foi afastado das suas funções sob acusação de participar de um esquema de venda de habeas corpus com envolvimento de magistrados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No Mandado de Segurança (MS) 24803, o magistrado alegava desrespeito ao direito de defesa prévia e do contraditório na fase de sindicância.

Além disso, ele sustentava que a quebra do sigilo telefônico e as conversas enviadas ao TRF foram autorizadas por juiz incompetente – porque foram autorizadas por um juiz federal de Goiás.

Segundo a defesa de Silveira, o fato de ele instruir um advogado sobre a impetração de um habeas corpus não seria crime.

O ministro Cezar Peluso disse que, uma vez encerrado o procedimento administrativo com ampla defesa, produção irrestrita de prova e reconhecimento do ilícito administrativo que deu base à aplicação da pena, perderia sentido cogitar a necessidade de uma defesa prévia para emitir juízo sobre a admissibilidade do PAD.

“Em outras palavras, quando se chega ao fim de um processo com julgamento, condenação e trânsito em julgado em que se examinaram todas as provas com ampla defesa do réu, não há sentido prático em cogitar se deve ser iniciado novamente o PAD por um juízo de admissibilidade”, destacou.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, discordou do argumento dizendo que, embora na fase do PAD tenha sido observada a ampla defesa, teria havido um erro de formalidade na audição do envolvido antes da deliberação do tribunal sobre a abertura do PAD – o que seria essencial para não prejudicá-lo.

Em seu voto, ele destacou a “falta de notificação na fase entre a conclusão da sindicância e a instauração do processo administrativo”, o que, segundo ele, fere o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Votos

O ministro Marco Aurélio foi um dos dois votos favoráveis ao mandado de segurança impetrado pelo desembargador.

O ministro Eros Grau, ainda em 2006 (ano em que o MS começou a ser julgado), também havia considerado que não se pode ter certeza do caráter da colaboração que o magistrado teria dado aos traficantes favorecidos pelos habeas corpus.

“Se há essa dúvida, ela há de beneficiar o impetrante (o desembargador federal)”, disse.

No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Joaquim Barbosa, que recusou os argumentos de que Eustáquio Silveira não teria sido intimado nem para a sessão que decidiu a abertura do processo administrativo disciplinar nem para a que decidiu sua aposentadoria compulsória.

Na sessão desta quarta-feira, Joaquim Barbosa voltou ao tema dizendo que “o PAD foi precedido por sindicância, com caráter apuratório preliminar, sem cunho punitivo”, e que “quando o PAD é precedido de sindicância, esta constitui procedimento preparatório daquele, e é no PAD que deve ser garantida a observância da ampla defesa”.

Na sua avaliação, o juiz teve a oportunidade não só de se manifestar, como também apresentou documentos em sua defesa.

“Ele próprio pediu a instauração da sindicância para se apurar o suposto esquema”.

MG/LF
29/03/07 - Suspenso julgamento de ação em favor de magistrado aposentado compulsoriamente
20/04/06 - Suspenso julgamento do Mandado de Segurança de magistrado federal aposentado
Processos relacionadosMS 24803
Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98335). Acesso em: 30.out.2008.

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