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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Quinto Constitucional e a Democracia Republicana Brasileira...

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Na imprensa judiciária circula a notícia de que o Governador do Estado de São Paulo promove Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Emenda Constitucional à Constituição Paulista, segundo a qual os Advogados e os membros do Ministério Público indicados em Lista Tríplice para o Cargo de Desembargador, devem ser aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado.
Alega o Governador, segundo a notícia, que a dita Emenda ofende ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes.

Aproveitamos o ensejo da notícia, para fazer alguns questionamentos ou algumas colocações, sem examinar a questão jurídica da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Emenda, porém olhando para a questão política e democrática.
A República Brasileira é constituída de Três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, que emanam do povo...
E o povo se manifesta fazendo emanar sua vontade através do voto direto e secreto.
Porém, no Poder Judiciário, os Agentes ou dirigentes, ao invés de passar pelo crivo da eleição direta e secreta, submetem-se à aprovação dos outros Poderes, no caso do Supremo Tribunal Federal, ao Executivo e ao Legislativo, enquanto que nos Estados a regra se repete, salvo casos como o do Estado de São Paulo.

Dito isso, aproveitamos para fazer uma reflexão a respeito, lançando um questionamento: será que, para efetiva garantia da independência e harmonia entre os poderes, não está chegando a hora de pensar numa saída para uma escolha realmente independente, através de eleições dos integrantes dos cargos de direção do Poder Judiciário, depois da escolha e indicação feita pelos respectivos Órgãos de classe, como é o caso dos integrantes da Advocacia e dos integrantes do Ministério Público?

Veja que, depois da indicação feita pelo Órgão de Classe, a questão técnica, o notável conhecimento jurídico, será matéria vencida, cabendo ao povo escolher um dos indicados, agora numa avaliação dos projetos de cunho político-jurídico e administrativo, para aperfeiçoamento cumprimento dos objetivos do Judiciário...

Aqui, no debate eleitoral, será o espaço, o lugar e a oportunidade para defender pontos de vista ou entendimentos como, por exemplo, sobre o Aborto, sobre combate às drogas, combate à corrupção, combate à criminalidade, combate à violência, sobre formas de Família, sobre utilização de Células Tronco, sobre Fidelidade partidária, sobre Terras Indígenas, sobre Terras dos Quilombolas, sobre Ambiente, sobre Privatizações, sobre Função Social da propriedade, sobre Direitos Humanos, sobre Educação, sobre Nepotismo, sobre Reforma Agrária...

A questão é, dito diferente: não está chegando o momento de submeter os indicados por Listas dos Órgãos de Classe, como é o caso da Ordem dos Advogados e do Ministério Público, a uma eleição para escolha do nome que ocupará o cargo correspondente ao Quinto Constitucional, para ser, assim, ungido pela vontade emanada do povo?

Pois bem, veja a notícia e o acesso aos registros e decisões do processo...

Notícias STF Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Serra questiona aprovação de desembargadores paulistas pelo legislativo

José Serra, governador de São Paulo, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Emenda à Constituição paulista nº 25/08, que prevê a aprovação por parte da Assembléia Legislativa dos advogados e membros do Ministério Público, nomeados para os Tribunais de Justiça e de Justiça Militar pelo quinto constitucional.

Não há espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado estadual, frisou o governador na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150.
Isto porque o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal é claro ao definir que a lista tríplice formada pelo tribunal respectivo deve ser enviada ao governador, que escolhe um dos indicados para preencher o cargo.
Não há menção à participação do Poder Legislativo, diz Serra. Essa participação ofende o princípio da independência e da harmonia entre os poderes, conclui.

A ADI pede a suspensão liminar da Emenda paulista 25/08 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma, que alterou o artigo 63, parágrafo único, da Constituição estadual de São Paulo.
O ministro Marco Aurélio é o relator.

MB/LF
Processos relacionadosADI 4150


(Do Portal do STF: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96701, acesso 25.09.2008).
Para consultar registro(s) e decisão(ões) do(s) processo(s) clique aqui: ADI 4150

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