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quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório. Fracionamento da execução, ou execução autônoma de cada titular de crédito...

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STF teve julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Menezes Direito.
Porém o Voto do Min. Ricardo Lewandowski, Relator, foi no sentido de que a execução não pode ser fracionada, todos os credores devem ser parte ativa da mesma execução.
Já o Voto do Min. Marco Aurélio entende que é possível o fracionamento, pois os credores são diversos, cada um executa seu crédito.
O titular do Cartório Judicial executa o valor das custas judiciais, através de “requisição de pagamento de pequeno valor”, como é o caso dos autos.
E, a Autora da ação executa o principal e seus acessórios específicos.
A discussão da matéria é de grande interesse, pois nos faz pensar na possibilidade de fracionamento da execução da parte autora (principal e acessórios específicos) e da execução dos honorários de sucumbência pelo advogado.
Veja a notícia e decisão...

Notícias STF Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008
Suspenso julgamento que discute fracionamento de precatório

Pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu hoje (17) o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 578695) que discute decisão que fracionou o valor de execução judicial e permitiu que uma parte fosse paga por meio de requisição de pequeno valor e outra, via precatório.

Até o momento, há um voto favorável ao pedido feito no recurso, de autoria do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), contra o fracionamento do valor.
Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.
O outro voto, do ministro Marco Aurélio, foi contra o pedido do Ipergs.

A controvérsia começou porque uma pensionista do Ipergs obteve decisão favorável da Justiça do Rio Grande do Sul para receber diferenças relativas ao pagamento de sua pensão, acrescidas das verbas acessórias, como as custas processuais.
Como o valor da execução dessa decisão ultrapassava 40 salários-mínimos, ele teria de ser pago por meio de precatório.
Entretanto, a Justiça gaúcha fracionou o valor para que as custas processuais fossem pagas separadamente, por meio de requisição de pequeno valor.

O ministro Lewandowski citou diversos precedentes da Corte no sentido de que a execução do pagamento de verbas acessórias não pode ser feita de forma autônoma do valor principal. Ou seja, o valor total da execução não pode ser fracionado de modo que o valor das verbas acessórias não seja incluído no pagamento por meio de precatório.

O ministro Marco Aurélio divergiu. Segundo ele, a situação concreta não se “harmoniza” com os precedentes citados pelo relator porque os titulares do crédito são diversos, por isso é possível executar o crédito separadamente.
No caso, o valor principal seria devido à pensionista. Já o valor das custas processuais seria devido a um terceiro — o titular da serventia judicial, o cartório.
”Eu interpreto esse famigerado sistema de execução, que é o sistema mediante precatório, de forma estrita”, disse Marco Aurélio.
O ministro acrescentou que a pensionista “jamais” poderia executar as custas porque ela não as recolheu antecipadamente. “Não se trata de reembolso de despesas processuais, mas sim de pagamento ao titular do cartório.”

O ministro Cezar Peluso, que não votou ainda, ressaltou que, se a pensionista não recolheu antecipadamente as custas judiciais, ela não tem direito de reembolso por ter vencido a causa e, portanto, "não é credora de coisa alguma”.

Ao pedir vista do processo, o ministro Menezes Direito levou o questionamento de Peluso em conta. Segundo ele, se a pensionista não recolheu as custas, ela não tem direito a crédito.
“É possível, então, juntar essas custas e esses honorários para efeito de recebimento por precatório ao final ou não?”
Segundo o ministro, o STF não tem precedentes sobre a matéria. “Essa é uma questão que a Corte tem de enfrentar concretamente”, observou.

RR/LF
Processos relacionadosRE 578695

(Do Portal do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=96213, acesso 18.09.2008).

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