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quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Jurisprudência. Administrativo. Contratação precária é vedada enquanto válido concurso público e candidata aprovada espera pela abertura de vaga...

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O entendimento se aplica também para os casos em que a Candidata aprovada é preterida enquanto a função é exercida por contratação precária de maneira indireta, mediante convênio com outro ente público.
Veja notícia e decisão do STJ...

17/09/2008 - 09h24 DECISÃO
Contratação precária não deve ser feita durante a validade de concurso público

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva.
O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina.
O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal.

Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação.

A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação.
Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada.
A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais.
"A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios.
Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou.
Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89207, acesso 18.09.2008).
A notícia refere-seao(s) seguinte(s) processo(s):
13575

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