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terça-feira, 30 de setembro de 2008

Intimação eletrônica. JEF. O CJF aprovou resolução com normas para intimações eletrônicas dos processos dos Juizados Especiais Federais...

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Pela resolução as intimações de advogados, procuradores, defensores públicos e Ministério Público serão feitas por meio eletrônico, preferencialmente.
Porém tal procedimento depende de prévio cadastramento de cada profissional, mediante comparecimento pessoal com fornecimento de senha pessoal para acesso.
Veja notícia completa...


24/09/2008 - 12h36 CJF
CJF consolida resolução sobre intimação eletrônica nos JEFs

O colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta terça-feira (23), aprovou, por unanimidade, proposta de resolução que consolida em um só ato as resoluções nº 522, de 5 de setembro de 2006, e a 555, de 3 de maio de 2007, que versam sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, procuradores, advogados e defensores públicos no âmbito dos juizados especiais federais.

De acordo com a minuta aprovada, a intimação dos atos processuais nos JEFs e em suas turmas recursais será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.

O processamento de intimação eletrônica, no entanto, fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário.
O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, que será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da seção judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha. As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da seção judiciária, em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.
Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Na hipótese da consulta se dar em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente possa causar prejuízo às partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de fraudar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinação do juiz.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89334, acesso 30.09.2008).

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