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terça-feira, 30 de setembro de 2008

Testamento. Cônjuge não contemplado no testamento do falecido perde também o direito de usufruto vidual dos bens do espólio. STJ.


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No caso julgado, o Cônjuge testador era casado pelo regime de separação de bens com o sobrevivente.
Assim, com base no artigo 1.725 do anterior Cód. Civil (1916), o Cônjuge sobrevivente perde também o direito de ususfruto sobre parte dos bens do espólio, apesar dos termos do artigo 1.611 do mesmo Código, pois incompatível o exercício do direito de usufruto com o direito de propriedade advindo da herança testamentária.
Ao caso se aplica o anterior Código Civil (1916) e a decisão foi tomada em julgamento unânime da Terceira Turma do STJ.
Veja notícia e decisão...


24/09/2008 - 08h47
DECISÃO

Declaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge

Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.

Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens.

O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.

No STJ Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida.Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 802372


Atualização em 27/dez/2013:

É a seguinte a Ementa:

Direito civil. Sucessões. Usufruto vidual. Exclusão testamentária. Prevalência.
- O art. 1.574 do CC/16, estabelece que, na hipótese de morrer a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos.
- Se houver disposição testamentária, resguardada a legítima aos herdeiros necessários, prepondera a última vontade transmitida pelo testador, notadamente quando manifestada por meio de testamento público, com o cumprimento de todos os requisitos e solenidades legalmente previstos no art. 1.632 e seguintes do CC/16.
- O testamento é a expressão da liberdade no direito civil, cuja força é o testemunho mais solene e mais grave da vontade íntima do ser humano.
- Se, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, silencia o testador a respeito do cônjuge que a ele sobreviver, opera-se a exclusão deste, conforme disposto no art. 1.725 do CC/16, o que se contrapõe, diretamente, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo com base no art. 1.611, § 1º, do mesmo Código, que não deve ter guarida na hipótese; sobrepõe-se, dessa forma, a vontade explícita do testador em excluir o cônjuge sobrevivente da sucessão, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo, que somente seria resguardado se não houvesse a referida disposição testamentária.
Recurso especial provido.
(REsp 802372/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 10/12/2008).

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