Acessos

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Trabalhista. Administrativo. Competência. Processo Civil. É trabalhista o vínculo de servidor, contratado sem concurso, por tempo indeterminado...

27/08/2008 - 11h43 DECISÃO
Cabe à Justiça Trabalhista reconhecer vínculo empregatício permanente ou temporário

Cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado.

A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião.

Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário.
Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.

O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na lei municipal n. 1.027/95 , que trata do regime estatutário.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista.
O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação.
O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04.
O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.

O ministro ressaltou, ainda, que a Lei n. 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei n. 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais.
Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.
Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88891, acesso 28.08.2008).

Para entender o caso veja-se a ementa do Voto do Ministro Relator:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS MESES. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. VÍNCULO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Para que seja caracterizado o regime especial de
contratação emergencial deve se atender a três pressupostos inafastáveis:
contratação por prazo determinado; necessidade temporária dos serviços a
serem prestados e excepcionalidade do interesse público que requer o
recrutamento precário.

2. Se a contratação, que deveria ter caráter temporário,
passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará
desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de
natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser
processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.

3. A Lei Municipal 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito
local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei 8.745/93, estipulou o prazo
máximo de 6 meses para os contratos emergenciais; na hipótese, as duas
últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que
invalida a admissão temporária, podendo subsistir vínculo trabalhista, o que
deverá ser dirimido pela autoridade competente, no momento oportuno.

4. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião/SP, o
suscitante.

A notícia ao lado refere-seao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
CC 89910

Nenhum comentário: