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quarta-feira, 30 de julho de 2008

Trabalhista. Execução de Sentença. Agravo de Petição. Extinção confirmada. Ação simulada para burlar direitos de terceiros. TRT4.

Notícias 29/07/2008 11:16 BOLETIM (7ª Turma):

É simulada a ação trabalhista que visa burlar direitos de terceiros

As duas filhas de um dos sócios de uma empresa de informática moveram uma reclamatória trabalhista contra o comércio de seu pai, objetivando evitar que os bens da família fossem alvos de execuções em processos cíveis movidos por terceiros.

Essa conclusão do Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Bento Gonçalves foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelas reclamantes.

A Desembargadora-Relatora, Flávia Lorena Pacheco, expôs diversas conceituações da lide, permeadas pela idéia da existência de um conflito de interesses gerado pela resistência de alguém em conceder o direito de outro.

Norteada por tal perspectiva, a magistrada esclareceu haver casos nos quais as partes simulam o litígio, intencionando lesar um terceiro. E é esse a circunstância dos autos, pois os litigantes pretendiam valer-se da natureza alimentar dos créditos trabalhistas para que estes preponderassem sobre os valores originados nas ações cíveis, explicou a magistrada.

A falta de resistência da reclamada, o fato de ela e as reclamantes dividirem o mesmo endereço, a indicação para penhora de um imóvel já penhorado em processo cível, a insistência das reclamantes para que seus créditos fossem registrados nos autos das ações cíveis movidas por terceiros, a ausência à audiência e posterior apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada são alguns indícios apontados pela Relatora de que o caso trata-se de lide simulada.

Destacando ainda o não questionamento das reclamantes aos cálculos apresentados, bem como o acordo extrajudicial firmado em valor superior ao do processo, a magistrada votou pelo não provimento do agravo, ratificada pelas Desembargadoras Maria Inês Cunha Dornelles e Vanda Krindges Marques. Da decisão cabe recurso.

(Processo 00774-1998-512-04-00-2 AP).

Para acessar a decisão na íntegra, clique aqui.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS

(Do Portal do TRT4: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/infonoticia/InfoNoticiaWindow?cod=46755&action=2&destaque=false, 30.07.2008).

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