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terça-feira, 8 de julho de 2008

Honorários sucumbenciais recursais (José Pizetta)


Honorários sucumbenciais recursais

08.07.2008 / Autor: José Pizetta[1]

Não há necessidade de grandes explicações sobre o que representam os honorários advocatícios para os advogados do mundo capitalista da atualidade, no meio da disputa de mercado dos profissionais da advocacia autônoma.
Honorários, resumindo, é a remuneração pelo trabalho profissional, é resultado do chamado sagrado direito dos advogados aos alimentos. E por isso se diz que representam a verba alimentar dos advogados autônomos.
Diferenciamos honorários contratados dos honorários sucumbenciais. Os sucumbenciais possuem uma espécie de dupla-face, pois além de premiar os advogados pela vitória processual, penalizam a parte vencida com a condenação. Isso sem contar que, muitas vezes os honorários sucumbenciais representam a única remuneração dos advogados vitoriosos, em face da situação de pobreza dos clientes.
Por outro lado, é bom não perder de vista que as ações judiciais, não raro, tramitam por longo tempo, por motivos vários, que não pretendemos discutir neste lugar e neste espaço, pois os noticiários a respeito fazem parte do cotidiano dos juristas e de todos os cidadãos.
Isso sem contar que, ao receber procuração dos clientes os advogados criam verdadeiro vínculo profissional que os liga, clientes, advogados e processo judicial, por longos anos, numa via de mão tripla, advogados, clientes e Judiciário, num quase-casamento, pois inclui momentos de saúde e de doenças, de alegrias e de tristezas!
Porém, mais um quarto personagem pode surgir na cena judiciária, quando a parte vencida for o Estado, pois na execução de sentença vem o longo purgatório da tramitação dos Precatórios para receber da parte vencida o principal e também a verba alimentar dos honorários sucumbenciais.
Nesses casos o vínculo instaurado com o ajuizamento do processo se transforma em via de mão quadrupla, advogados, clientes, Judiciário e Executivo, numa nova e penosa longa-via, passando por manobras legais e administrativas para “encumpridar” ou alongar o tempo para liquidação.
E agora já não falamos somente em longos anos de tramitação processual e de relacionamento profissional dos advogados com seus clientes e suas causas, porém falamos em anos de vida, vidas e gerações, pois não são raros os casos em que os espólios dos clientes prosseguem nas ações e os espólios dos advogados prosseguem nas execuções de sentença dos honorários sucumbenciais.
E o pior e mais angustiante é que, muitas vezes as execuções dos honorários sucumbenciais, verbas alimentares dos advogados, são apenas execuções provisórias, dependendo de julgamento nas instâncias finais, ou dos Tribunais Superiores.
É exatamente sobre os honorários pela atuação dos advogados nas instâncias finais, junto aos Tribunais Superiores, que fazemos este pronunciamento...
É preciso fazer uma separação ou uma distinção nos conceitos de ação judicial; em primeiro lugar, é preciso distinguir o que é ação judicial de mérito, ação cujo resultado depende do exame probatório, e que fica restrita ao mérito da causa proposta, demarcada e abrangendo desde a inicial até a decisão de mérito da segunda instância; em segundo lugar, distinguir as questões e ou recursos destituídos de mérito, especiais e ou extraordinários, em que se discute ofensa ao texto de lei ou ofensa ao texto constitucional ou normas constitucionais, nos termos dos artigos 102, III e 105, III da atual Constituição (1988)[2] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm).
Bem examinado vamos perceber que as discussões agora, nas instâncias finais, abandonam o exame de mérito, abandonam o exame das provas processuais, havendo, na prática, uma nova discussão, um novo rumo das discussões, uma quase-nova-ação, pois até um novo instrumento se forma, novos autos são formados, enquanto que os autos da ação originária, da comarca de origem, são devolvidos à mesma origem.
Aliás, forçando nos trocadilhos, podemos dizer que os autos da ação originária são devolvidos à comarca de origem e os autos dos recursos especiais e ou extraordinários “devolvem” aos Tribunais Superiores o conhecimento das matérias discutidas, e aos mesmos Tribunais Superiores sobem apenas no efeito devolutivo!
Como se percebe ocorre aqui, ao desligarem-se os autos da ação de origem dos autos dos recursos especiais e ou extraordinários, um verdadeiro corte!
Pois bem, o “corte” que ocorre nesses casos é, no nosso entender, também um corte nas questões relacionadas com a sucumbência das partes, especialmente no tocante aos honorários dos advogados.
Cabe aos Tribunais Superiores fixar novos honorários sucumbenciais pela atuação profissional nas instâncias superiores. Aliás, não raro, são novos profissionais que atuam nas instâncias superiores, pois as discussões são outras e a alta especialização dos Tribunais Superiores exige também uma alta especialização dos advogados para atuação nessas instâncias.
Pois bem, enquanto na terceira instância tramitam os recursos especiais e extraordinários, apenas no efeito devolutivo, na comarca de origem tramitam os autos da ação principal.
E os advogados da ação de origem recebem desde logo seus honorários ou sua verba alimentar pelos serviços prestados, sem maiores discussões a respeito dos limites da execução, se é provisória ou definitiva, se há necessidade ou não de oferecimento de caução para levantamento dos valores das verbas alimentares que lhes são devidas, evitando discussões como as ocorridas recentemente no Agravo de Instrumento da Secção Judiciária do Tocantins, da Justiça Federal (Honoráriosadvexecprovisóriacauçãodesnecessária)[3].
Talvez possamos dizer que os honorários sucumbenciais recursais são espécie do gênero sucumbência recursal, enquanto que outra espécie será a “multa recursal” a ser criada por lei de reforma processual, cuja proposta de projeto de lei é defendida pelo Excelentíssimo Ministro Gomes de Barros, do STJ, que “seria uma espécie de multa a ser fixada pelo juiz no momento em que uma das partes entra com recurso, e ela seria obrigada a pagar à outra parte, caso venha a perder a causa” (ReformaProcessualCivilAgilizaçãoJudicialSucumbênciaRecursal)[4].
Aliás, os honorários sucumbenciais recursais já existem nos chamados juizados especiais, como é o caso da Lei 9.099, de 26.09.1995, artigo 55 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm)[5], norma aplicável por analogia aos recursos de terceira instância.
Analogicamente se aplica também o direito aplicável para concessão de honorários nas execuções de sentença, bem como na fase de cumprimento de sentença do atual processo de conhecimento (HonoráriosCabeFixaçãonaFasedeCumprimentodaSentençaSTJ)[6].
A base legal para fixação de honorários sucumbenciais recursais é a mesma da norma do artigo 20 do atual Código de Processo Civil[7] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm), vista ou interpretada com novo olhar, o olhar do tempo atual.
Em resumo, aos advogados vitoriosos até a segunda instância pertencem os honorários sucumbenciais da ação; aos advogados vitoriosos na terceira instância pertencem os honorários sucumbenciais recursais; e quando os mesmos advogados atuam na ação e no recurso de terceira instância, aos mesmos pertencem os honorários sucumbenciais da ação e os sucumbenciais recursais.
Portanto, são perfeitamente cabíveis e compatíveis honorários sucumbenciais da ação e honorários sucumbenciais recursais!

[1] Advogado e Professor de Direito / Associado do IBDFAM 3338 / Florianópolis / Editor do Blog “Abertura Mundo Jurídico” - http://pizettajoseadv.blogspot.com/ / Contato: pizettajose@hotmail.com / Entre outros, é autor de:
a) Do rompimento do testamento. In: Blog “Abertura Mundo Jurídico” (publicado em 23.06.2008) – http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/testamentorompimento.html, acesso 08.07.2008).
b) O preço da infidelidade conjugal. In: IBDFAM (publicado em 12.05.2008) – http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=410, acesso 08.07.2008.
c) Separação e Divórcio sem culpas e a questão processual. In Âmbito Jurídico, Revista n 44, de 08/07 (publicado em 31.08.2007) - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2195).

[2] Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm, acesso 05.07.2008).

[3] Brasil, TRF1, JFTO, Agravo de Instrumento 2007.01.00.048528-0, no Portal do Blog Abertura Mundo Jurídico: http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/honorriosadvexecprovisriacauodesnecessr.html, acesso 04.07.2008).

[4] Portal do Blog Abertura Mundo Jurídico: http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/reformaprocessualcivilagilizaojudicial.html, acesso 04.07.2008).

[5] Brasil, Lei 9.099, de 26.09.1995, in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm, acesso 04.07.2008).

[6] Brasil, Superior Tribunal de Justiça - STJ. REsp 1050435. In: http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/07/honorrioscabefixaonafasedecumprimentoda.html, acesso 04.07.2008).

[7] Brasil, Código de Processo Civil - Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm, acesso 05.07.2008.

Veja, neste Blog, do mesmo autor:
 

- Do Rompimento do Testamento

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