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quinta-feira, 31 de julho de 2008

Artigo. Do Assédio Moral e Sexual

Do assédio moral e sexual
Autor: Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]

Assédio sexual e moral são figuras absolutamente distintas, tendo em comum apenas o vocábulo assédio que segundo o dicionário Aurélio é “uma insistência importuna”.

Assim, tanto no assédio sexual como no moral há uma reiteração de atos, sendo o primeiro para obter favores sexuais e o segundo para constranger a vítima com o objetivo de excluí-la do emprego.

O assédio sexual somente pode ser praticado pelo superior hierárquico, que através de chantagens procura coagir a vítima para conseguir objetivo libidinoso.

No assédio sexual a vítima preferida é a mulher, estando mais expostas aquelas cuja subordinação ao homem é mais freqüente, como as empregadas domésticas, garçonetes, vendedoras, funcionárias de escritório, enfermeiras, aeromoças e estagiárias.
[2]

Comparando-se ao assédio moral, o assédio sexual é um fenômeno bem mais estudado e conhecido no Brasil, com uma literatura mais ampla e publicações de pesquisas, fato que culminou na positivação do assédio sexual, como crime.

Segundo Alice Monteiro de Barros, pesquisa realizada no Brasil em 1995 demonstrou que cerca de 58% das mulheres que trabalham fora de casa já foram assediadas sexualmente.

Traço comum também nos assédios moral e sexual é o fato de que os assediadores são sutis e ações praticadas por eles são sempre dissimuladas, de modo que as vítimas vão sendo paulatinamente envolvidas até ficarem indefesas e impossibilitadas de uma reação.

O assédio sexual já se encontra positivado e a sua prática é crime, com pena de detenção de 1(um) a 2(anos), nos termos do artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Do conceito legal, extrai-se, sem maiores esforços, que só há assédio sexual, em determinadas circunstâncias no âmbito laboral, o que mereceu uma crítica de Rodolfo Pamplo Filho
[3] conceitua o assédio sexual de forma mais ampla, “como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”.

Portanto, impende ressaltar como crítica ao conceito legal, o fato de que o Código Penal não alcançou no artigo 216-A outras manifestações de assédio sexual praticadas na sociedade, como, por exemplo, os assédios entre professores e alunos e nos templos entre religiosos e fiéis.

Em tais situações, não se pode negar a existência de assédio sexual, com reprovação social e o cabimento de medidas jurídicas, mas não há o crime de assédio sexual tipificado, aplicando-se a esses assediadores a figura genérica do crime de constrangimento ilegal, do artigo 146 do Código Penal, com pena de três meses a um ano ou multa: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”

[1] Advogado da ECT no Tocantins / docente da Universidade Católica do Tocantins / contato: fabianopizetta@hotmail.com
[2] Márcia Novaes Guedes, Terror Psicológico no Trabalho.2003.
[3] Assédio Sexual – Coordenadores: Damásio E. de Jesus e Luiz Flávio Gomes. Ed. Saraiva. 2002. p. 110.

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
-ArtigoDaEquiparaçãodaECTàFazendaPública

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