31dezembro2012
DIVISÃO DE BENS
União
estável deve ser equiparada a casamento
A
união estável gera os mesmos direitos sucessórios que o casamento. Entender
diferentemente é retrocesso e traduz ranço preconceituoso da sociedade, que
deve ser superado com discussão. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que votou pela inconstitucionalidade do
artigo 1790 do Código Civil. Os desembargadores remeteram para o Órgão Especial
o processo em que a companheira do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.
Segundo
a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, o citado artigo é vago em
suas definições, determinando que o parceiro só fará parte da sucessão dos bens
do cônjuge falecido “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, excluindo, portanto, bens particulares”.
“Ocorre
que o inciso III do dispositivo em questão não faz a mesma restrição contida no
caput, referindo-se apenas ao termo “herança” para estabelecer que na
concorrência com outros parentes sucessíveis que não os descendentes, a
companheira terá direito a um terço da herança”, examinou Telles. Ela ressaltou
que a norma contradiz os artigos 1844 e 1849, também do Código Civil, que
garantem direitos sucessórios sobre todos os bens do companheiro.
“A
despeito de se traduzir em solução mais justa, a interpretação dos incisos de
forma independente do caput não encontra amparo técnico, eis que por regra
basilar de hermenêutica jurídica os incisos devem ser lidos em consonância com
seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável que a distinção feita pela
legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda conservado por parte da
sociedade e que deve ser superado com a discussão aprofundada da questão,
levando-se em conta as transformações sociais e culturais que envolvem a
evolução do tema”, analisou. Segundo a desembargadora, “dúvida não há de que a
desigualdade entre o companheiro e a pessoa casada e, em determinadas hipóteses,
a inferioridade de direitos conferidos àquele, representa inaceitável violação
ao princípio da vedação do retrocesso”.
Agravo
de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012.
(http://search.babylon.com/?q=Conjur&babsrc=NT_ss&s=web&rlz=0&as=0&ac=0%2C139).
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