12/jun/2012, 18h56m...
TJRS. Determinada divisão de pensão por morte entre ex-mulher e companheira
11 de junho de 2012
Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição
Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre
companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento,
a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de
pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido.
O julgamento ocorreu no dia 30/5.
Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado,
porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte
manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente.
Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da
ex-mulher.
A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a
pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei
Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de
servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau
determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em
partes iguais.
Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe
concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam
que não foi comprovada a dependência econômica da autora.
Voto
Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser
reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado
que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive
pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza
como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe
da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a
pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por
parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº
7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei
está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código
Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos
ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei
Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch
acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70047803291.
Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=15980). Acesso em: 12/jun/2012.
A Ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DUPLA UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO DERROGADO. INCOMPATIBILIZAÇÃO COM A NOVA ORDEM. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
I - Após dizê-la base da sociedade, a Constituição assegura à família especial proteção do Estado (art. 226), definindo três espécies de entidades familiares: (a) a constituída pelo casamento, civil ou religioso com efeitos civis (parágrafos 1.º e 2.º; (b) a constituída pela união estável entre o homem e a mulher (parágrafo 3.º) e (c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, chamada de família monoparental (parágrafo 4.º). Verificado o impedimento matrimonial, o relacionamento heterossexual, embora não eventual, configura o "concubinato" (C. Civil art. 1.727), não ensejando a incidência das normas relativas ao instituto da "união estável", constitucionalmente protegido, inclusive no que respeita à pensão por morte. Mas a própria Lei Civil excepciona ao dispor, na segunda parte do parágrafo 1.º do art. 1.723, que o impedimento matrimonial não obsta a UNIÃO ESTÁVEL "no caso de a pessoa casada se achar separada de fato".
II - No caso, certa a união estável, o que forra Apelada da proteção previdenciária por sua qualidade de dependente presumida, como se casada fosse, também certo, como é da abundante prova documental, que o ex-servidor, mesmo por todo o tempo separado de fato, nunca deixou de prover o sustento da Apelante IVONE, por isso também dele dependia economicamente. Andou bem a d. sentença, pois, ao repartir igualitariamente o benefício, dobrando-se mais à imperatividade dos fatos, menos do que levado a implementar justiça salomônica. "Ex facto oritur jus".
III - Derrogada a disposição do parágrafo 5.º, art. 9.º, da Lei Estadual 7.672/82, na parte que exige comprovada a dependência econômica à companheira em união estável, para fazer jus ao benefício previdenciário, por não se compatibilizar com a nova ordem.
IV - Desimporta receba a Apelada benefício previdenciário pelo falecimento de seu marido. Primeiro, porque não é vedada a percepção de mais de uma pensão, se não que apenas de aposentadoria (CF - art. 40, parágrafo 6.º); depois, na condição de convivente em união estável, milita em prol da Apelada a presunção da dependência econômica, como se esposa fosse. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
(Apelação Cível Nº 70047803291, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/05/2012.
I - Após dizê-la base da sociedade, a Constituição assegura à família especial proteção do Estado (art. 226), definindo três espécies de entidades familiares: (a) a constituída pelo casamento, civil ou religioso com efeitos civis (parágrafos 1.º e 2.º; (b) a constituída pela união estável entre o homem e a mulher (parágrafo 3.º) e (c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, chamada de família monoparental (parágrafo 4.º). Verificado o impedimento matrimonial, o relacionamento heterossexual, embora não eventual, configura o "concubinato" (C. Civil art. 1.727), não ensejando a incidência das normas relativas ao instituto da "união estável", constitucionalmente protegido, inclusive no que respeita à pensão por morte. Mas a própria Lei Civil excepciona ao dispor, na segunda parte do parágrafo 1.º do art. 1.723, que o impedimento matrimonial não obsta a UNIÃO ESTÁVEL "no caso de a pessoa casada se achar separada de fato".
II - No caso, certa a união estável, o que forra Apelada da proteção previdenciária por sua qualidade de dependente presumida, como se casada fosse, também certo, como é da abundante prova documental, que o ex-servidor, mesmo por todo o tempo separado de fato, nunca deixou de prover o sustento da Apelante IVONE, por isso também dele dependia economicamente. Andou bem a d. sentença, pois, ao repartir igualitariamente o benefício, dobrando-se mais à imperatividade dos fatos, menos do que levado a implementar justiça salomônica. "Ex facto oritur jus".
III - Derrogada a disposição do parágrafo 5.º, art. 9.º, da Lei Estadual 7.672/82, na parte que exige comprovada a dependência econômica à companheira em união estável, para fazer jus ao benefício previdenciário, por não se compatibilizar com a nova ordem.
IV - Desimporta receba a Apelada benefício previdenciário pelo falecimento de seu marido. Primeiro, porque não é vedada a percepção de mais de uma pensão, se não que apenas de aposentadoria (CF - art. 40, parágrafo 6.º); depois, na condição de convivente em união estável, milita em prol da Apelada a presunção da dependência econômica, como se esposa fosse. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
(Apelação Cível Nº 70047803291, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/05/2012.
(Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 12/jun/2012.
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