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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Tempestividade. Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST. (Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13317/02/2012
Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST.


O Tribunal Superior do Trabalho resolveu converter a Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 no enunciado nº 434 de sua súmula de jurisprudência predominante para reafirmar a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Além disso, tal enunciado nº 434 afirma que “a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

Assim está, com efeito, redigido o enunciado nº 434 da Súmula do TST:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”

O TST, como se observa, adotou a esdrúxula tese da intempestividade do recurso prematuro, entendendo ser intempestivo o recurso interposto antes do prazo. Tal entendimento não contém razoabilidade, pois, tendo sido o recurso interposto, o recorrente deu-se por intimado da decisão independentemente de publicação.

Esse entendimento é igualmente mantido pelo STF. Embora o STF assim também entenda, seu Plenário, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Brito, concluiu ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática.

O STJ, por sua vez, também sempre entendeu assim, vindo, entretanto, a alterar sua orientação no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência no REsp nº 492.461/MG, cujo acórdão ostenta a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
4. Agravo regimental provido.” (AgRg nos EREsp 492461/MG, rel. Min. GILSON DIPP, rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 17/11/2004, DJ 23/10/2006, p. 235).

Quanto ao item II do enunciado nº 434 do TST, não há coincidência com o entendimento dos demais tribunais superiores. Nos termos do enunciado nº 418 da Súmula do STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quer dizer que, segundo orientação firmada pelo STJ, opostos embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá, sob pena de seu recurso não ser admitido, reiterá-lo. Tal orientação é igualmente adotada pelo STF, consoante se infere do teor do julgado proferido no RE 542.175 AgR-ED, rel. Min. Dias Toffoli, j. 6/12/2011, bem como do julgado proferido no AI 799.209 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 3/5/2011.

Contrariamente ao que entendem o STF e o STJ, a orientação do TST afigura-se mais adequada, não havendo razão para a interrupção do prazo do recurso prejudicar a parte que já recorrera. Já o entendimento quanto ao recurso prematuro ou extemporâneo é inadequado, pois não permite que a parte se antecipe à intimação para já interpor seu recurso. O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, por ser um “prazo máximo”, que pode ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo dilatório, que é o “prazo mínimo”, cuja finalidade é refrear a dinâmica do procedimento, fazendo com que se dilate a duração do processo em nome da efetividade da defesa, como é o prazo mínimo previsto no art. 277 do CPC brasileiro. Ademais, o recurso é ato a ser praticado pela parte, no seu exclusivo interesse. Por isso, ele pode optar por antecipar a sua interposição, como bem percebeu Antonio do Passo Cabral.
Fredie Didier Jr
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=478). Acesso em: 29/fev/2012.

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