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sexta-feira, 14 de maio de 2010

Danos Morais e materiais. Consumidor de Banco. Lançamentos indevidos. Condenação em R$ 10.000,00 mais devolução dos débitos em dobro...

14/05/2010
Banco terá de pagar R$ 10 mil a cliente por débitos indevidos


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve, ontem (13), por unanimidade, sentença do juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida e Repetição de Indébito, proposta por Shirley Cavalcanti de Almeida em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A.
O relator do processo de nº 001.2007.018487-2/001 foi o presidente do órgão fracionário, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.


A decisão de primeira instância foi modificada, apenas, quanto indenizatório. Os membros da Terceira Câmara reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para a quantia de R$ 10 mil, corrigida consoante os termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1%, e compensatórios de 0,5% ao mês, igualmente desde a data do fato; além, do pagamento em dobro da repetição de indébito, corrigido e com juros moratórios e compensatórios, a partir da execução do laudo.


A magistrada Conceição de Lourdes Marsicano Brito Cordeiro ressaltou, no relatório da sentença, que o ato ilícito praticado pelo Banco réu, consistente em débitos indevido, descontrolou as finanças da autora e impõe o dever da parte promovida indenizar a parte promovente e diz que o caso indide no artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor.


Este estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Ainda de acordo com a sentença, o laudo contábil constatou que a parte ré fez débitos indevidos no valor de R$ 1.643,42, na conta da ora apelada, sem possuir autorização para fazê-lo.


O Banco HSBC, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença a quo, argumentando que Shirley Cavalcanti não comprovou efetivamente o dano moral sofrido e requereu a minoração do valor indenizatório..


Segundo o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ficou comprovado, efetivamente, nos autos, os débitos indevidos, tendo em vista que era obrigação do Banco HSBC zelar para que o sistema de cobrança não falhasse.
“O Banco não justificou, no processo, o motivo da falha no sistema”, observou o relator.


Este mesmo entendimento, foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e Márcio Murilo da Cunha Ramos.


Fonte: TJPB.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=44191). Acesso em:14.mai.2010.

É a seguinte a Ementa do julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDENCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE -INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM FAVOR DA CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INCISO VIII DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. -
As instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incide a Súmula 297. - Aplica-se a inversão do ónus da prova em benefício do correntista quando este alegar a não realização de operações bancárias que lhe são atribuídas, cabendo ao banco provar o contrário, conforme o art. 6° VIII do Código de Defesa do Consumidor. - Art. 14. CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - 1...] III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento Súmula n. 362-STJ. IV. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. V. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 922390 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0153298-6. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 1110. ale 07/12/2009.

TJPB - Acórdão do processo nº 00120070184872001 - Órgão (3ª Camara Civel) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 13/05/2010

...Para acesso ao julgado clique aqui (http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/home/jurisprudencia). Acesso em: 01.out.2010.

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