31.07.12 -
Adoção não é anulada devido à paternidade socioafetiva
Depoimentos dão conta de que o requerido constitui-se como pai em relação ao autor, a qual, desde então, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção.
O pedido de um homem foi julgado improcedente para a anulação do instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira, sob a alegação de que a assinatura aposta no documento era falsa. A decisão ocorreu na Justiça de Apiaí (SP).
O autor relatou que, após o término do relacionamento amoroso, foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimentos, cuja petição inicial trazia cópia do documento contestado. Perícia judicial demonstrou que ele, de fato, não havia assinado o termo.
Para o magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior, no entanto, a falta de autenticidade do instrumento de adoção é irrelevante. "Isso porque, ao que se verifica, a prova produzida nos autos dá conta de que o autor constituiu a paternidade socioafetiva em relação ao requerido, a qual, desde já ressalto, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção."
Ele afirmou que as provas orais trazidas aos autos indicaram que o requerente e o menino se tratavam como pai e filho, inclusive publicamente. Em seguida, explicou: "paternidade socioafetiva é assunção, de fato, do estado de pai, sem vínculo de sangue ou adoção, fundada no amor e no afeto, originando-se da circunstância de receber continuamente o tratamento de filho e de ser reconhecido pela sociedade como tal".
Processo nº: 36/11
Fonte: TJSP.
Disponível Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=26819). Acesso em: 30/jul/2012.
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