Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01.jun.2020...
Para o presidente do STJ, “princípio da Covid-19” não pode levar à interferência excessiva nos contratos
COVID-19
01/06/2020 11:14
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio
de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para criar
soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da
pandemia do novo coronavírus, mas um suposto "princípio da Covid-19" não
pode se transformar em pretexto para interferência nas relações
contratuais.
Para o ministro, os
conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos
com repactuação de acordos, porém os juízes não devem atender
automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de
desequilíbrio financeiro.
"O mundo
empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o
fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva", ponderou. Para
proteger o sistema, opinou o magistrado, é necessário o uso de mediação
em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.
Situação de guerra
Noronha participou na última sexta-feira (29) do 1º Congresso Virtual do Forúm Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem),
que reuniu magistrados, juristas e especialistas diversos de todo o
país para discutir temas como os impactos financeiros da pandemia, a
insolvência das empresas e o sistema de falências e recuperação
judicial.
O presidente do STJ é
presidente de honra do Fonajem, criado em agosto de 2019, durante um
curso na Escola Paulista de Magistratura (EPM), para ser um espaço de
discussão do direito empresarial e de compartilhamento de informações".
"A
situação exige ser realista. Estamos numa situação de guerra, com um
inimigo invisível, mas que fere tanto como uma bala", disse Noronha,
acrescentando que os desdobramentos econômicos da Covid-19 passarão
necessariamente pelo Judiciário e que o ordenamento jurídico brasileiro
tem instrumentos para lidar com isso.
Erro indesculpável
"A teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317
do Código Civil, permite a correção de prestações contratuais em casos
imprevistos que causem onerosidade excessiva", afirmou o ministro.
Ele alertou, porém, que não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas. "A Recomendação 63/2020
do Conselho Nacional de Justiça também não sugere a extinção das
garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das
instituições financeiras", apontou. Para o ministro, os juízes que
decidem assim cometem um erro indesculpável. "Não há princípio de
miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas
exatamente para momentos de crise", declarou.
Noronha
lembrou que foi diretor jurídico do Banco do Brasil por dez anos e que
sabe que os investidores necessitam de segurança jurídica para empregar
seu capital. "O Estado brasileiro deve manter seriedade para atrair o
capital nacional e estrangeiro para o pós-pandemia. Temos que tirar o
subdesenvolvimento também da nossa cabeça", comentou.
Base da recuperação
O
ministro do STJ Luis Felipe Salomão também participou do evento, em
palestra conjunta com a juíza Giovana Farenzena, do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul. Eles trataram da negociação pré-falimentar e dos
projetos de reforma da Lei de Recuperação e Falência.
Salomão
elogiou a iniciativa do evento e destacou a necessidade de zelar pela
solvência das empresas. "Ela serão a base da recuperação econômica na
fase pós-pandemia, e não podemos abandoná-las", comentou.
O
conselheiro do CNJ Henrique Ávila apontou a importância do uso da
mediação e incentivou a proatividade do Judiciário para evitar processos
judiciais de falência e recuperação. "Muitos juízes já estão
trabalhando nessa linha e tentando diminuir a judicialização da
economia", observou. Para o conselheiro, a Recomendação 63 do CNJ,
publicada em março desse ano, que recomenda medidas para mitigação dos
impactos do novo coronavírus, segue nessa direção.
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-o-presidente-do-STJ--%E2%80%9Cprincipio-da-Covid-19%E2%80%9D-nao-pode-levar-a-interferencia-excessiva-nos-contratos.aspx). Acesso em 01/jun/2020.
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