Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 18.mai.2020...
STJ: possibilidade de emenda da petição inicial após contestação

Correção do polo passivo e emenda da petição inicial.
Ao receber a petição inicial, o juiz fará o juízo de admissibilidade,
indicando, inclusive, se a legitimidade passiva deve ser aceita. Uma vez
citado, o réu poderá contestar o pedido. Se, na contestação, o réu
alegar ilegitimidade de parte, “incumbe ao réu indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”. Se
aceitar a indicação, o autor procederá à substituição do réu como parte
ilegítima ou à inclusão, como litisconsorte passivo, do sujeito indicado
pelo réu (art. 339, CPC).
É possível realizar a emenda da petição inicial após a contestação?
A jurisprudência do STJ é no sentido de que,mesmo após a contestação, é
possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade
passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de
emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da
demanda. “Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da
economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a
emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração
do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu”. Para o
STJ, a orientação que proíbe a emenda à petição inicial após a
apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a
alteração da causa de pedir ou pedido.
Confira: STJ, 3ª. Turma, REsp 1667576/PR,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019;
STJ, 4ª. Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, 3ª. Turma, AgInt
no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em
05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, 2ª. Turma, REsp 1743279/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ,
3ª. Turma, AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; STJ, 3ª. Turma, AgRg
no AREsp 720.321/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
01/12/2015, DJe 09/12/2015; STJ, 4ª. Turma, EDcl no AREsp 298.431/DF,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/06/2014, DJe
24/06/2014.
Original disponível em: (https://diarioprocessual.com/2020/05/18/stj-possibilidade-de-emenda-da-peticao-inicial-apos-contestacao/). Acesso em 18/mai/2020.
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