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segunda-feira, 18 de maio de 2020

Emenda da Inicial após contestação. Possibilidade. Correção de polo passivo. STJ. J. 10/09/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 18.mai.2020...

STJ: possibilidade de emenda da petição inicial após contestação

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Foto de Tim Gouw no Pexels

Correção do polo passivo e emenda da petição inicial. Ao receber a petição inicial, o juiz fará o juízo de admissibilidade, indicando, inclusive, se a legitimidade passiva deve ser aceita. Uma vez citado, o réu poderá contestar o pedido. Se, na contestação, o réu alegar ilegitimidade de parte, “incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”. Se aceitar a indicação, o autor procederá à substituição do réu como parte ilegítima ou à inclusão, como litisconsorte passivo, do sujeito indicado pelo réu (art. 339, CPC).


É possível realizar a emenda da petição inicial após a contestação? A jurisprudência do STJ é no sentido de que,mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda. “Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu”. Para o STJ, a orientação que proíbe a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido.


Confira: STJ, 3ª. Turma, REsp 1667576/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 4ª. Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, 2ª. Turma, REsp 1743279/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; STJ, 3ª. Turma,  AgRg no AREsp 720.321/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; STJ, 4ª. Turma, EDcl no AREsp 298.431/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014.


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