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domingo, 1 de março de 2020

IBDFAM: Inventário extrajudicial em ações de testamento já é permitido...


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01/mar/2020...

IBDFAM: Inventário extrajudicial em ações de testamento já é permitido no Rio Grande do Norte

Juízes de Varas de Sucessões do Rio Grande do Norte podem autorizar a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento. É o que determina o Provimento 197/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, que acrescenta artigos ao seu Código de Normas.

De acordo com os acréscimos, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes e diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

A possibilidade se estende aos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Os herdeiros também poderão optar por realizar inventários simultâneos por escritura pública.


Determinação já é válida em outros 10 estados

A tabeliã de notas Priscila Agapito, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, concorda que o provimento representa um avanço no âmbito do Direito Sucessório do Rio Grande do Norte. Pesquisadora do tema, ela informa que outros estados brasileiros já haviam editado provimentos no mesmo sentido. São eles: Rio de Janeiro, Paraíba, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Ceará, Santa Catarina, Paraná, Pará e Minas Gerais, além do Distrito Federal.

O IBDFAM havia enviado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ um pedido de providência atentando sobre a admissão de inventários extrajudiciais mesmo quando houver testamento. À época, o CNJ negou o pedido, entendendo que estaria usurpando competência legislativa.

Segundo Priscila, o recente provimento no Rio Grande do Norte se coaduna à decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.808.767, que, em outubro de 2019, permitiu que um inventário transcorresse por via extrajudicial mesmo havendo testamento. Assim, o estado nordestino se insere na construção de um novo cenário sobre o assunto.


“Penso que o CNJ deveria se posicionar institucionalmente sobre esse tema, afinal já é a realidade na maioria do País e o STJ já definiu a questão em nível nacional. É um anseio social. Ninguém melhor que o próprio tabelião para interpretar um testamento, feito por ele mesmo ou um colega seu”, opina Priscila.


Vantagens da via extrajudicial

“Não havendo conflitos, não há porque se relegar uma família a um longo percurso judicial, se é possível que todos se sentem à mesa do tabelião, e, acompanhados de seu advogado, resolvam a situação por escritura de maneira rápida, eficiente e segura”, defende Priscila.


Ela aguarda que, “nos próximos capítulos”, esses e outros avanços sejam conquistados no Direito das Sucessões. “A meu ver, ainda há muito a evoluir, como permitir o inventário por escritura ainda que existam menores. Bastaria que o Ministério Público participasse do ato, resguardando e fiscalizando os direitos do menor.”


“Penso também que a ação para o registro de testamento poderia ser
substituída por um procedimento diante do próprio tabelião, pois, na
realidade, é apenas uma providência formal, que onera as partes”,
acrescenta a tabeliã.

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