Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 15/out/2019...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU
PEDIDO LIMINAR DESALIJATÓRIA, MEDIANTE PAGAMENTO DE CAUÇÃO. PLEITO DE
MANUTENÇÃO NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO É
REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. LEI DE LOCAÇÃO N. 8.245/1991
APLICÁVEL AO CASO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA FINS COMERCIAIS - ESTACIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"A locação de terreno urbano para a
exploração de serviço de estacionamento não afasta a incidência do
regramento da Lei de Locações - Lei n.º 8.245/91 -, pois
tal atividade não se subsume à exceção contida no art. 1.º, parágrafo
único, alínea a, item 2, da referida lei [...]" (STJ, REsp n.
1.046.717/RJ, rela, Mina. Laurita Vaz, j. 19-3-2009).
Processo: 4005997-86.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: João Batista Góes Ulysséa. Origem: Itajaí. Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/09/2019. Classe:
Agravo de Instrumento.
Acórdão integral:
Processo: 4005997-86.2019.8.24.0000 (Acórdão)
Relator: João Batista Góes Ulysséa
Origem: Itajaí
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Acesso em: 15/out/2019.
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