Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/jul/2019...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO
PÚBLICO. HERDEIRA PRÉ-MORTA. QUOTA-PARTE DETERMINADA. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO DE ACRESCER. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
RETORNO AO MONTE MOR. SUCESSÃO LEGÍTIMA. DECISÃO REFORMADA.
Em razão da
caducidade do testamento no que toca à parte da herdeira pré-morta, e de
não ter se configurado o direito de acrescer entre os demais herdeiros
testamentários, tampouco existir previsão de substituição, tem-se que a
quota vaga retorna ao monte mor, devendo ser transmitida aos outros
sucessores segundo as normas da sucessão legítima, nos termos do que
enuncia o artigo 1.944, caput, do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02242446820188090000, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019).
(TJ-GO - AI: 02242446820188090000, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019).
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