Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 24/jun/2019...
Ementa:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA
- MULTA POR INFRAÇÃO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se
aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já
consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do
NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei
anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda
que para reformá-la.
2. De acordo com o
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de
ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição
do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade
e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável
do autor para desconstituir o crédito" (EDcl no REsp nº 894571 / PE, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/07/2009).
3. No caso concreto, a fiscalização do INSS, ao constatar que a autora deixou de declarar, nas GFIPs relativas às competências de 01/2000 a 12/2000, a remuneração paga a autônomos que lhe prestaram serviço, aplicou multa por infração ao disposto no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, fixando o valor devido com base no artigo 32, inciso IV, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8.212/91 c.c. o artigo 284, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, atualizado pelo artigo 12 da Portaria MPAS nº 6.211/2000.
3. No caso concreto, a fiscalização do INSS, ao constatar que a autora deixou de declarar, nas GFIPs relativas às competências de 01/2000 a 12/2000, a remuneração paga a autônomos que lhe prestaram serviço, aplicou multa por infração ao disposto no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, fixando o valor devido com base no artigo 32, inciso IV, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8.212/91 c.c. o artigo 284, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, atualizado pelo artigo 12 da Portaria MPAS nº 6.211/2000.
4. A regra do artigo 627 da
Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o critério da dupla visita,
aplica-se à instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do
trabalho, não sendo pertinente ao presente caso, que trata de ação fiscal do
INSS.
5. Não obstante tenha a
Administração, observado a legislação vigente à época do fato gerador, o valor
da multa deverá ser reduzido, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91,
incluído pela Lei nº 11.941/2009, convertida da Medida Provisória nº 449/2008,
e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado
no artigo 106, inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. De acordo com o artigo 113 do Código Tributário Nacional, "a obrigação tributária é principal ou acessória" ("caput"), tendo a obrigação principal por objeto "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (§ 1º), sendo tal penalidade, em geral, decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória, definida no parágrafo 2º ("A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos"). Resta claro, pois, que as multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, como a multa objeto destes autos, detêm caráter tributário, a elas se aplicando a regra do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. De acordo com o artigo 113 do Código Tributário Nacional, "a obrigação tributária é principal ou acessória" ("caput"), tendo a obrigação principal por objeto "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (§ 1º), sendo tal penalidade, em geral, decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória, definida no parágrafo 2º ("A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos"). Resta claro, pois, que as multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, como a multa objeto destes autos, detêm caráter tributário, a elas se aplicando a regra do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional.
7. E ainda que a Lei nº
11.941/2009, que incluiu o artigo 32-A à Lei nº 8.212/91, só tenha sido editada
após o ajuizamento da presente ação, deve ser considerada no caso, nos termos
do artigo 462 do CPC/1973, por se tratar de fato modificativo do direito que
influi diretamente no julgamento da lide.
8. Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, as custas processuais e honorários advocatícios serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes. Assim, no caso,
deve cada parte arcar com os honorários do respectivo patrono e com as custas,
em rateio.
0. Apelo parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1561552 - 0004804-94.2002.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 26/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1561552 - 0004804-94.2002.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 26/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016).
Original disponível em: (http://web.trf3.jus.br/base-textual/Home/ListaColecao/9?np=1). Acesso em 24/jun/2019.
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