Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 22/mar/2019...
STF. Suspensa análise de embargos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública
Até o momento, há seis votos contrários à modulação de efeitos da decisão do STF no recurso em julgamento e dois favoráveis. A proposta de modulação feita pelo relator, ministro Luiz Fux, é a de que os débitos da Fazenda Pública passem a ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015.
20/03/2019 18h30 - Atualizado

Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar
Mendes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário
(RE) 870947, no qual a Corte decidiu, por maioria de votos, que o
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a
Taxa Referencial (TR). O entendimento de que a correção deve ser feita
pelo IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a inflação,
acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Segundo o presidente do STF, ministro Dias
Toffoli, há cerca de 140 mil processos suspensos, aguardando a análise
dos embargos, em razão da repercussão geral da matéria.
Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos
Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder
Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18
estados da federação, além do Distrito Federal. Os embargos pedem a
modulação dos efeitos da decisão do Plenário do STF que declarou a
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo
prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
Até o momento, há seis votos contrários à modulação dos efeitos da
decisão. O efeito suspensivo aos embargos declaratórios, deferido pelo
relator em 24/09/2018, continua em vigor até o final do julgamento. O
relator, ministro Luiz Fux, propõe que, em relação aos provimentos
judiciais que não transitaram em julgado, seja estabelecido como marco
temporal inicial dos efeitos o dia 25/03/2015, data a partir da qual os
créditos passariam a ser corrigidos pela IPCA-E, conforme decidido nas
ADIs 4357 e 4425. O relator nega qualquer modulação temporal de efeitos
em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/03/2015, já
foram atualizados pelo IPCA-E (não é o caso dos débitos da União
Federal) e salienta que o acórdão do RE 870947 não alcança os
provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos
critérios de pagamento deverão ser mantidos. Esse entendimento foi
acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Divergência
Na sessão desta quarta-feira (20), a análise do caso foi retomada com
a manifestação do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator
da matéria e rejeitou todos os embargos e votou pela não modulação dos
efeitos da decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade da
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice da
caderneta de poupança (TR). Cinco ministros acompanharam seu voto:
Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de
Mello. A corrente que se posicionou pela aplicação imediata dos efeitos
da decisão que declarou a invalidade da TR como fator de correção
monetária defende que os cidadãos que têm créditos com a Fazenda Pública
não podem ser prejudicados mais uma vez, com a postergação da aplicação
do índice cabível. O INSS alega que se não houver modulação o prejuízo
será de R$ 6,9 bilhões.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a modulação dos efeitos
de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após
ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a
regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Ele
destacou que o jurisdicionado foi indevidamente lesado pelo Poder
Público, buscou o Judiciário, viu seu direito reconhecido e não pode
agora sofrer um segundo ônus, tendo seu crédito corrigido por um índice
que comprovadamente não recompõe o poder de compra corroído pela
inflação. O ministro Alexandre de Moraes salientou ainda que a
“diferença abissal” entre os dois índices chega a 60%, configurando um
desfalque patrimonial reconhecido pelo STF, que não pode ser ampliado
para alcançar o período compreendido entre os anos de 2009 e 2015.
VP/CR
Leia mais:
06/12/2018 - Iniciada análise de modulação da decisão sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
Original disponível em: (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406351). Acesso em 22/mar/2019.