Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 17/dez/2018...
Ementa:
O
exercício do poder familiar, aí compreendida a guarda unilateral ou
compartilhada, compete aos genitores (arts. 1.631 e 1.634, II, do CC).
No entanto,
excepcionalmente, a guarda poderá ser deferida a terceiros, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares, como
prevê o art. 33, §§ 2º e 4º, do ECA. No caso, a filha da recorrente, que
já conta 17 anos de idade, convive com os tios desde tenra idade e
nutre especial afeto por eles, manifestando expresso interesse em
permanecer sob seus cuidados, razão pela qual não merece reparos a
sentença.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70079041679,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018).
Acórdão integral:
Clique:
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70079041679&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 17/dez/2018.
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