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terça-feira, 25 de dezembro de 2018
domingo, 23 de dezembro de 2018
Omissão da OAB dá margem para mais violações de prerrogativas (José Luis Oliveira Lima. Do Conjur)
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 23/dez/2018...
Omissão da OAB dá margem para mais violações de prerrogativas
Já
de alguns anos se sabe que as entidades representativas de classes,
setores ou categorias perderam conexão com seus representados. Em alguns
casos, por se concluir que os dirigentes cuidam mais de seus interesses
que dos representados.
Mas ainda há exemplos invejáveis de
resistência. As entidades representativas dos procuradores da República e
dos magistrados mostram força, engajamento, defendem suas prerrogativas
e os seus direitos com garra e credibilidade.
Seus presidentes,
quando convocam entrevistas coletivas, lotam os auditórios. Os jornais e
revistas repercutem suas falas. Os noticiários da TV dão grande
destaque.
O cacife da Ordem dos Advogados do Brasil deriva de sua
história. Seus antigos dirigentes tiveram a coragem de enfrentar o
autoritarismo e a ditadura em uma época que isso representava sérios
riscos, implicava perseguições perversas ou exílio, em muitos casos. O
que sobrou dessa era, além do nome da entidade?
Diferente da
frontalidade com que juízes e procuradores colocam-se perante a
população, a OAB hoje, quando se manifesta, na maioria das vezes é por
tímidas notas oficiais. Ambíguas e tíbias. A repercussão é igual à de
entrevistas — nula. Afinal, não faz sentido ecoar ou secundar a Polícia
Federal ou o MPF nas suas manifestações.
E o mais inacreditável é
que a OAB não perdeu espaço porque se posicionou contra a opinião
pública, pelo contrário, a ordem se acovardou nos últimos anos, nas
últimas gestões. Achou que com o seu silêncio diante de abusos e
violações ao direito de defesa, contra o devido processo legal, iria
ganhar os aplausos da opinião pública cega. Não foi o que aconteceu.
A
OAB perdeu a sua força pela omissão nos grandes temas sobre os quais
deveria ter se posicionado. Perdeu o apoio dos advogados e advogadas que
não veem mais na sua entidade um pouso seguro para que as suas
prerrogativas sejam asseguradas.
O cumprimento recente de um
mandado de busca e apreensão no escritório de um advogado para saber
quem pagou os seus honorários é um dos maiores abusos que tive notícia
nos meus 30 anos de advocacia. E o que a OAB fez? Soltou uma nota!
Repercussão? Perto de zero.
O presidente do Conselho Federal
deveria ter convocado uma coletiva, marcado audiência com o presidente
do STF, com a Procuradora-Geral da República, com o diretor-geral da
Polícia Federal. Representar no CNJ, nas Corregedorias. Mas não.
Essa
decisão intimida a advocacia, o direito de defesa, o Estado Democrático
de Direito. E essa postura pusilânime da OAB dá margem para mais
decisões que violem as prerrogativas dos advogados. Tempos difíceis.
A
advocacia, como disse o mestre Sobral Pinto, não é uma profissão para
covardes. A sociedade precisa se conscientizar que as violações às
prerrogativas dos advogados atingem na verdade a sociedade civil. Pobre
dos advogados e advogadas que não têm mais na sua entidade dirigentes a
altura de Raimundo Faoro.
José Luis Oliveira Lima é
advogado criminal, sócio do escritório Oliveira Lima, Hungria,
Dall’Acqua & Furrier Advogados e membro do Instituto de Defesa do
Direito de Defesa (IDDD). Foi presidente da Comissão de Prerrogativas e
Direitos da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2018, 16h27
Original disponível em: (https://www.conjur.com.br/2018-dez-22/jose-luis-oliveira-lima-omissao-oab-intimida-advocacia). Acesso em 23/dez/2018.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Guarda compartilhada ou unilateral. Concessão da guarda definitiva aos tios. Possibilidade. Excepcionalidade prevista no ECA. TJRS. J. 22/11/2018.
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 17/dez/2018...
Ementa:
O
exercício do poder familiar, aí compreendida a guarda unilateral ou
compartilhada, compete aos genitores (arts. 1.631 e 1.634, II, do CC).
No entanto,
excepcionalmente, a guarda poderá ser deferida a terceiros, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares, como
prevê o art. 33, §§ 2º e 4º, do ECA. No caso, a filha da recorrente, que
já conta 17 anos de idade, convive com os tios desde tenra idade e
nutre especial afeto por eles, manifestando expresso interesse em
permanecer sob seus cuidados, razão pela qual não merece reparos a
sentença.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70079041679,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018).
Acórdão integral:
Clique:
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70079041679&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 17/dez/2018.
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