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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Previdenciário. Pensão por morte. Companheira. União Estavel. Dependência presumida. TRF3. J. 01/08/2018

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 20/ago/2018...


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947. 
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício. 
- Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF-3 - ReeNec: 00008945120084036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 01/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018).


Acórdão integral:

PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000894-51.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.000894-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA : CAMILA FARO
ADVOGADO : SP211949 MARISTELA BORELLI MAGALHÃES e outro (a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : AUREA D LEONEL RIBEIRO DE PAULA e outro (a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ : MARIA APARECIDA PONTES DA COSTA
ADVOGADO : SP203393 PEDRO LUIZ DE CAMPOS e outro (a)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SÃO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00008945120084036183 1V Vr SÃO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.
- Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI 
 
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000894-51.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.000894-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA : CAMILA FARO
ADVOGADO : SP211949 MARISTELA BORELLI MAGALHÃES e outro (a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : AUREA D LEONEL RIBEIRO DE PAULA e outro (a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ : MARIA APARECIDA PONTES DA COSTA
ADVOGADO : SP203393 PEDRO LUIZ DE CAMPOS e outro (a)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SÃO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00008945120084036183 1V Vr SÃO PAULO/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Camila Faro, visando à obtenção de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus.
Processado o feito com antecipação da tutela jurídica provisória (fls. 350/357 e 377); citação do INSS e da corré Maria Aparecida Pontes da Costa, então titular do beneplácito em debate, na qualidade de genitora do segurado falecido (NB 130.007.407-9, com DIB na data do óbito); apresentação de contestações (fls. 93/96 e 431/437) e realização de audiência para oitiva de testemunhas (fls. 469/475), sobreveio de sentença de parcial procedência do pedido, condenando a autarquia securitária ao pagamento do benefício à promovente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 14/4/2004, fl. 41), indeferindo o pedido de desdobro formulado pela corré.
Quanto aos consectários, foi fixada correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134/2010) e juros de mora à ordem de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), bem assim arbitrada verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, ratificada a tutela antecipada concedida initio litis (fls. 476/480).
Sem recurso voluntário (fl. 478), subiram os autos a este Tribunal, por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Alexsandro Pontes da Costa, ocorrido em 25/7/2002 (certidão de óbito a fl. 71), resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)"
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, dúvida não há quanto à qualidade de segurado do falecido, nos termos do art. 11, I, a, da Lei nº 8.213/1991, visto que, na data do óbito, atuava como empregado da empresa Pro Security Segurança Patronal S/C Ltda, conforme anotação de contrato de trabalho em CTPS e registros do CNIS coligidos a fls. 18/19 e 22/23.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(RESP 200501580257, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ de 09/10/2006, p. 372)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(APELREEX 00074907320134039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. - Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel, proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(AC 00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado ao tempo do óbito desta.
A autora trouxe documentos comprobatórios de domicílio em comum, qual seja, Rua Manoel Buchaela, nº 214, apto. 91, Ipiranga/SP (fls. 58/65), e de conta bancária conjunta (data de abertura em 01/2001, cf. fls. 53/57, 68/70 e 74/75), na data do passamento, bem assim fotografias (fls. 78/79 e 470/473).
Em audiência realizada em 16/4/2013, foi colhido o depoimento de duas testemunhas (fls. 469 e 474/475), sendo uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e o Sr. Alexsandro Pontes da Costa conviveram em união estável, mantendo a vida em comum até o momento do falecimento deste.
Ouvida, Josefa Ferreira de Lima, que conheceu o casal antes do falecimento do segurado, por ter trabalhado no condomínio em que eles moraram, atestou que os mesmos apresentavam-se como marido e mulher, até a data do passamento. Informou que os dois nunca se separaram e, até onde saiba, durante o relacionamento, nenhum deles teve outros namorados.
Por sua vez, Daniela Ferri, que conhece a autora do mesmo condomínio em que esta morava com os genitores e já, com o companheiro, afirmou que desde então ambos apresentavam-se como marido e mulher, condição que nunca mudou. Historiou que o casal residiu naquele condomínio até o ano de 1988, quando mudou-se para perto, e que nunca houve separação ou outras pessoas envolvidas no relacionamento.
Ambas as testemunhas confirmaram que as fotos colacionadas aos autos referem-se ao casal.
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 - Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Do expendido, o decreto de procedência é de rigor.
De acordo com o artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida a contar da data de entrada do requerimento administrativo, quando postulada após trinta dias depois do óbito (prazo estabelecido pela redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vigente à data do requerimento formulado em 14/4/2004, cf. fl. 41).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os juros de mora e a verba honorária nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI 
 
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 07/08/2018 17:15:02.

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