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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Carta de Princípios da Mediação Familiar do Ibdfam (2013)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 28/mai/2018...


CARTA DE PRINCÍPIOS, VALORES E DIRETRIZES ORIENTADORES DA MEDIAÇÃO INTERDISCIPLINAR DO INSTITUTO

BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
   
Como resultado do papel de destaque do IBDFAM na construção da história da mediação no Brasil, e como reflexo de sua responsabilidade ativa no processo de criação e aperfeiçoamento de importantes marcos teóricos para o adequado desenvolvimento da mediação familiar interdisciplinar, surge a presente Carta, para instituir os princípios, valores e diretrizes orientadores da mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM.

Tais princípios, valores e diretrizes estatuem um conjunto de parâmetros orientadores da prática responsável e ética da mediação, segundo conceitos e critérios consolidados ao longo dos anos de atuação do IBDFAM. Estes têm por finalidade precípua nortear o desenvolvimento da mediação interdisciplinar em matéria de Direito das Famílias e das Sucessões, bem como orientar a formação de mediadores.

Tendo em vista que a mediação tem como pilares a pauta ética de lealdade e o comprometimento com a adoção de posturas colaborativas para o estabelecimento de uma comunicação produtiva, o IBDFAM institui os princípios, valores e diretrizes a seguir descritos, para a prática consciente e técnica da mediação interdisciplinar.
  
 I. Da Interdisciplinaridade

 Quanto à epistemologia, a mediação é teoria e prática interdisciplinar, vez que se propõe a uma abordagem dos conflitos em seus aspectos objetivos e subjetivos. Como consequência disso, a prática da mediação não se restringe a uma única área de graduação profissional, sendo a formação do mediador também interdisciplinar. OIBDFAM foi pioneiro na difusão da mediação interdisciplinar, trazendo para o Direito a importância da interdisciplinaridade para a análise dos conflitos e de suas complexidades, permitindo-se abordar tais questões a partir de uma dinâmica que inclua a compreensão qualificada dos vínculos e dos sentimentos que os animam, possibilitando que os interessados se conscientizem e se responsabilizem pelo encaminhamento de suas questões. Dentre os alicerces epistemológicos da mediação, destaca-se a contribuição da psicanálise na compreensão dos determinantes e das consequências dos conflitos, bem como da função exercida pelo mediador.

II. Da Instrumentalidade

  A instrumentalidade está relacionada à própria função da mediação, que é essencialmente instrumental, uma vez que entre os seus objetivos primordiais está o estabelecimento e/ou o restabelecimento do diálogo, sendo o acordo, ou consenso, apenas um dos possíveis resultados da mediação. Ela busca a objetividade na subjetividade das relações. A mediação não se confunde com a conciliação, que busca o acordo ou consenso, não obstante a sua metodologia possa ser importante instrumento para o consenso e para a obtenção de acordos. 

III. Da Imparcialidade

 O mediador é imparcial não só quanto aos pólos do conflito como também quanto ao resultado da mediação, já que o seu único compromisso é em relação ao estabelecimento e/ou o restabelecimento da comunicação, atuando em benefício aos mediandos.

IV. Da Autonomia da Vontade

 A participação na mediação interdisciplinar envolve necessariamente a autonomia da vontade dos mediandos, que por meio do consentimento informado, exercem o protagonismo na decisão de participar, continuar, suspender e encerrar a mediação, assim como na construção dos possíveis encaminhamentos para os seus conflitos.

V. Da Boa

 A mediação tem a boa fé como princípio norteador e baseia-se na confiança quanto ao uso das informações e dos conhecimentos adquiridos durante procedimento. Os mediandos acordam-se sobre a maneira de gerir a confidencialidade. O mediador tem o dever de sigilo e não poderá ser arrolado como testemunha no âmbito de eventual procedimento judicial.

VI. Da Formação Continuada

 Uma das importantes missões do IBDFAM em matéria de mediação interdisciplinar é ressaltar a sua prática responsável e consciente para que seja de fato uma forma eficaz de transformação de conflitos. Para tanto, é imprescindível a devida qualificação, capacitação e atualização permanente dos profissionais que exercem a função de mediador, de modo a assegurar a idoneidade da metodologia e a eticidade de sua prática.

VII. Do Empoderamento

 A principal finalidade da mediação é o estabelecimento e/ou restabelecimento da comunicação entre os mediandos, que não são considerados partes, uma vez que o foco da mediação é a interação entre os participantes, tendo por princípio que as relações são complementares, e por vezes continuadas. O resultado desejável é a ampliação da consciência de que há múltiplos determinantes dos conflitos, a sua transformação, o empoderamento dos mediandos, que fortalecidos, poderão tornar-se cientes da responsabilidade que lhes cabe quanto ao encaminhamento das questões objeto dos conflitos presentes e futuros.

VIII. Da Transformação dos Conflitos

 A mediação tem importante papel na transformação dos conflitos atuais e futuros, o que por sua vez contribui para a não cronificação dos mesmos, ou seja, para evitar a repetição de padrões negativos em relação às formas de lidar com os conflitos. Além de atuar de maneira coadjuvante com o Poder Judiciário para a solução de controvérsias já judicializadas, a mediação também tem uma função social preventiva, que faz parte de uma consciência que paulatinamente vem sendo adquirida pela sociedade, que poderá incorporar os seus benefícios com o exercício mais pleno da cidadania.

IX. Da Dinamicidade

 As relações intersubjetivas, em especial as familiares, são altamente dinâmicas, razão pela qual a mediação deve se revestir da mesma característica. Desta maneira, a mediação envolve uma dinamicidade peculiar voltada para a prevenção, transformação, resolução e acompanhamento pós-mediação, não se limitando apenas às dinâmicas que visam puramente à solução de controvérsias.

X. Da Remuneração do Mediador

Da mesma forma que a mediação visa a empoderar os mediandos para que possam ser protagonistas do procedimento de busca pela transformação dos seus conflitos, o mediador também deve ser empoderado com o reconhecimento de que desempenha uma função remunerada, salvo em casos excepcionais, quando atuará como voluntário.

 Araxá, 23 de novembro de 2013

 Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família
Suzana Borges Viegas de Lima- Presidente

( Membros presentes na reunião final de aprovação)

Ana Maria Gonçalves Louzada- IBDFAM/DF
Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão- IBDFAM/ Núcleo Ribeirão Preto 
Christian Fetter Mold- IBDFAM/DF
Fernanda Tartuce – IBDFAM/SP
Gildo Alves de Carvalho Filho – IBDFAM/AM
Giselle Câmara Groeninga – Diretora de Relações Interdisciplinares 
José Fernando Simão – Diretor do Conselho Consultivo

Maria Helena Campos de Carvalho –  IBDFAM/SP 
Marília Campos Oliveira e Telles – IBDFAM/SP 
Rita Andréa Guimarães de Carvalho – IBDFAM/MG


Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/imagens_up/CARTA%20DE%20PRINC%C3%8DPIOS_.pdf). Acesso em 28/mai/2018.

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