Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 28/mai/2018...
CARTA DE PRINCÍPIOS, VALORES E DIRETRIZES ORIENTADORES DA MEDIAÇÃO
INTERDISCIPLINAR DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE
DIREITO DE FAMÍLIA
Como resultado do papel de destaque do
IBDFAM na construção da história da mediação no Brasil, e como reflexo de sua
responsabilidade ativa no processo de criação e aperfeiçoamento de importantes
marcos teóricos para o adequado desenvolvimento da mediação familiar
interdisciplinar, surge a presente Carta, para instituir os princípios, valores
e diretrizes orientadores da mediação do Instituto Brasileiro de Direito de
Família-IBDFAM.
Tais princípios, valores e diretrizes
estatuem um conjunto de parâmetros orientadores da prática responsável e ética
da mediação, segundo conceitos e critérios consolidados ao longo dos anos de
atuação do IBDFAM. Estes têm por finalidade precípua nortear o desenvolvimento
da mediação interdisciplinar em matéria de Direito das Famílias e das
Sucessões, bem como orientar a formação de mediadores.
Tendo em vista que a mediação tem como
pilares a pauta ética de lealdade e o comprometimento com a adoção de posturas
colaborativas para o estabelecimento de uma comunicação produtiva, o IBDFAM
institui os princípios, valores e diretrizes a seguir descritos, para a prática
consciente e técnica da mediação interdisciplinar.
I. Da Interdisciplinaridade
Quanto à epistemologia, a mediação é
teoria e prática interdisciplinar, vez que se propõe a uma abordagem dos
conflitos em seus aspectos objetivos e subjetivos. Como consequência disso, a
prática da mediação não se restringe a uma única área de graduação
profissional, sendo a formação do mediador também interdisciplinar. OIBDFAM foi
pioneiro na difusão da mediação interdisciplinar, trazendo para o Direito a
importância da interdisciplinaridade para a análise dos conflitos e de suas
complexidades, permitindo-se abordar tais questões a partir de uma dinâmica que inclua a compreensão qualificada dos vínculos e dos
sentimentos que os animam, possibilitando que os interessados se conscientizem
e se responsabilizem pelo encaminhamento de suas questões. Dentre os alicerces
epistemológicos da mediação, destaca-se a contribuição da psicanálise na
compreensão dos determinantes e das consequências dos conflitos, bem como da
função exercida pelo mediador.
II. Da Instrumentalidade
A instrumentalidade está relacionada à
própria função da mediação, que é essencialmente instrumental, uma vez que
entre os seus objetivos primordiais está o estabelecimento e/ou o
restabelecimento do diálogo, sendo o acordo, ou consenso, apenas um dos
possíveis resultados da mediação. Ela busca a objetividade na subjetividade das
relações. A mediação não se confunde com a conciliação, que busca o acordo ou
consenso, não obstante a sua metodologia possa ser importante instrumento para
o consenso e para a obtenção de acordos.
III. Da Imparcialidade
O mediador é imparcial não só quanto
aos pólos do conflito como também quanto ao resultado da mediação, já que o seu
único compromisso é em relação ao estabelecimento e/ou o restabelecimento da
comunicação, atuando em benefício aos mediandos.
IV. Da Autonomia da Vontade
A participação na mediação
interdisciplinar envolve necessariamente a autonomia da vontade dos mediandos,
que por meio do consentimento informado, exercem o protagonismo na decisão de
participar, continuar, suspender e encerrar a mediação, assim como na
construção dos possíveis encaminhamentos para os seus conflitos.
V. Da Boa Fé
A mediação tem a boa fé como princípio
norteador e baseia-se na confiança quanto ao uso das informações e dos
conhecimentos adquiridos durante o procedimento. Os mediandos acordam-se sobre a maneira de
gerir a confidencialidade. O
mediador tem o dever de sigilo e não poderá ser arrolado como testemunha no
âmbito de eventual procedimento judicial.
VI. Da Formação Continuada
Uma das importantes missões do IBDFAM
em matéria de mediação interdisciplinar é ressaltar a sua prática responsável e
consciente para que seja de fato uma forma eficaz de transformação de
conflitos. Para tanto, é imprescindível a devida qualificação, capacitação e
atualização permanente dos profissionais que exercem a função de mediador, de
modo a assegurar a idoneidade da metodologia e a eticidade de sua prática.
VII. Do Empoderamento
A principal finalidade da mediação é o
estabelecimento e/ou restabelecimento da comunicação entre os mediandos, que
não são considerados partes, uma vez que o foco da mediação é a interação entre
os participantes, tendo por princípio que as relações são complementares, e por
vezes continuadas. O resultado desejável é a ampliação da consciência de que há
múltiplos determinantes dos conflitos, a sua transformação, o empoderamento dos
mediandos, que fortalecidos, poderão tornar-se cientes da responsabilidade que
lhes cabe quanto ao encaminhamento das questões objeto dos conflitos presentes
e futuros.
VIII. Da Transformação dos Conflitos
A mediação tem importante papel na
transformação dos conflitos atuais e futuros, o que por sua vez contribui para
a não cronificação dos mesmos, ou
seja, para evitar a repetição de padrões negativos em relação às formas de lidar
com os conflitos. Além de atuar de maneira coadjuvante com o Poder Judiciário
para a solução de controvérsias já judicializadas, a mediação também tem uma
função social preventiva, que faz parte de uma consciência que paulatinamente
vem sendo adquirida pela sociedade,
que poderá incorporar os seus benefícios com o exercício mais pleno da
cidadania.
IX. Da Dinamicidade
As relações intersubjetivas, em especial as familiares, são
altamente dinâmicas, razão pela qual a mediação deve se revestir da mesma
característica. Desta maneira, a mediação envolve uma dinamicidade peculiar
voltada para a prevenção, transformação, resolução e acompanhamento
pós-mediação, não se limitando apenas às dinâmicas que visam puramente à
solução de controvérsias.
X. Da Remuneração do Mediador
Da mesma forma que a mediação visa a
empoderar os mediandos para que possam ser protagonistas do procedimento de
busca pela transformação dos seus conflitos, o mediador também deve ser
empoderado com o reconhecimento de que desempenha uma função remunerada, salvo
em casos excepcionais, quando atuará como voluntário.
Araxá, 23 de
novembro de 2013
Comissão
de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família
Suzana Borges Viegas
de Lima- Presidente
( Membros presentes
na reunião final de aprovação)
Ana Maria Gonçalves
Louzada- IBDFAM/DF
Christiana
Maria Roselino Coimbra Paixão- IBDFAM/ Núcleo Ribeirão Preto
Christian Fetter
Mold- IBDFAM/DF
Fernanda Tartuce –
IBDFAM/SP
Gildo Alves de
Carvalho Filho – IBDFAM/AM
Giselle
Câmara Groeninga – Diretora de Relações Interdisciplinares
José Fernando Simão
– Diretor do Conselho Consultivo
Maria
Helena Campos de Carvalho – IBDFAM/SP
Marília Campos Oliveira e Telles –
IBDFAM/SP
Rita Andréa Guimarães de Carvalho –
IBDFAM/MG
Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/imagens_up/CARTA%20DE%20PRINC%C3%8DPIOS_.pdf). Acesso em 28/mai/2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário